Breno de Paula comenta incidência de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre o benefício do CONDER e as novidades da LC 160/2017

 Breno de Paula comenta incidência de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL sobre o benefício do CONDER e as novidades da LC 160/2017

 Na semana passada, o Congresso Nacional, por 380 a 58 votos, derrubou o veto presidencial aos dispositivos da Lei Complementar n. 160/17, que determinavam o tratamento de subvenção para investimento a todos os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelas Unidades Federativas às empresas, como e o caso do CONDER aqui no Estado de Rondônia.

Ao sancionar a lei, o presidente Michel Temer vetou os artigos 9º e 10º. O primeiro enquadrava como subvenção para investimento os benefícios concedidos às pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, de modo que esses benefícios poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O segundo artigo vetado estendia o enquadramento previsto no art. 9º aos incentivos fiscais de ICMS concedidos unilateralmente pelos Estados sem o Convênio do CONFAZ.

Com a derrubada do veto, o incentivo às empresas será mantido e deve ser esvaziada grande parte das disputas nas esferasadministrativa e judicial sobre o enquadramento dos incentivos fiscais de ICMS (subvenção para investimento ou custeio). Isso porque a regra se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. Ou seja, as exigências contra empresas que não tributaram o benefício deverão ser canceladas.

Com efeito. A Receita Federal do Brasil lavrou centenas de autos de infração almejando a tributação do benefício (redução de 85%) pelos lançamentos de IRPJ, PIS, COFINS e CSLL.

A nova lei é meramente interpretativa pois a Justiça Federal de Rondônia - felizmente - já tem falado que benefício fiscal não é "lucro", nem "receita" nem "faturamento".

Agora o texto será enviado ao Presidente da República para promulgação dentro do prazo de 48h, nos termos do §7º do artigo 66 da CF. Caso o Presidente da República permaneça inerte, a atribuição é transmitida ao Presidente do Senado, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado.

Andou bem o Congresso Nacional ao derrubar o veto presidencial e restabelecer os aspectos materiais das hipóteses de incidência tributária.

O autor é advogado tributarista e professor de Direito Tributário

Autor / Fonte: Breno de Paula

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