Juiz condena TIM a pagar R$ 100 mil por danos morais, mas chama a empresa de banco


Porto Velho, RO – O juiz de direito Jorge Luiz dos Santos Leal, da 1ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a empresa telefônica TIM a pagar cem mil reais em indenização a uma cliente por danos morais.

A mulher alegou que contraiu contrato de linha telefônica com a TIM, mas em fevereiro de 2013 requereu o cancelamento do plano, sendo informada que para realizar o cancelamento deveria pagar as contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012.

Afirmou também em juízo que efetuou o pagamento das faturas. Contudo, ao tentar realizar compras no crediário foi surpreendida com arecusa, em virtude da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito com a TIM.



Foi mencionado pela consumidora que os acontecimentos lhe trouxeram dano moral, constrangimento e humilhação.

Na contestação, a defesa da empresa afirmou que a cobrança era legítima. Isso porque, segundo a defesa, foi identificada a solicitação de cancelamento no dia 16 de fevereiro do ano passado, mas somente houve a desativação total no dia 15 de julho ainda em 2013, que seriam faturas referentes ao mês de abril.

“Com relação aos débitos em aberto, vejo que a requerida (TIM) não traz qualquer documento que comprove que há faturas pendentes da linha em questão, não há prova que houve a utilização, pois quedou-se inerte em trazer aos autos qualquer documentação”, disse o juiz na decisão.

E completou:

“...verifico que a autora (consumidora) quitou suas dívidas com a requerida na data do cancelamento. Não restando assim débitos pendentes. A contestação veio vazia, a requerida não trouxe aos autos documentos para instrução da sua defesa. Não juntou qualquer documento que comprove a existência de valores em aberto. Fez apenas alegações sem respaldo probatório”.
Porém, ao condenar a TIM após auferir danos morais individual e coletivo no valor de cem mil reais, o magistrado denominou a emprese de telefonia de ‘banco réu’.

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já atualizados, à título de danos morais individuais e coletivos, sendo R$ 30.000,00 em favor da autora e R$ 70.000,00 em favor do Hospital Santa Marcelina”, sentenciou.

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Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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