Porto Velho Shopping condenado a pagar indenização por pedaços de gesso que caíram do teto



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Vinícius Bovo de Albuquerque, da 3ª Vara Cível de Vilhena, condenou Porto Velho Shopping e a Seguradora Itaú XL Seguros Corporativos a pagar R$ 18 mil a vítimas atingidas pela queda de gesso do teto do empreendimento no ano de 2009.

Cabe recurso da decisão.

O que as vítimas alegaram

Os autores da ação aduziram que, no dia 31 de dezembro de 2009, passeavam pelas dependências do Porto Velho Shopping quando se desprenderam do teto fragmentos de gesso e metal que atingiram suas costas, braços e pernas.

Argumentam ainda que as lesões foram leves, mas que os danos morais sofridos foram graves, porque as crianças entraram em pânico.

Alegam também que o empreendimento não prestou qualquer tipo de assistência às vítimas, que, por meios próprios, tiveram de buscar socorro médico-hospitalar.

Eles teriam registrado ocorrência policial, mas na oportunidade de diligência policial os destroços já haviam sido removidos. Por fim, informaram que caso semelhante já teria ocorrido nas dependências do shopping.

A versão do Porto Velho Shopping

Citado, o Porto Velho Shopping não apresentou contestação. Os autores pediram pelo julgamento antecipado da lide ante a revelia. Considerando interesse de menores foi cientificado o Ministério Público que, para evitar nulidade, opinou pela realização de nova citação da empresa ré na sede onde ocorreram os fatos causadores dos danos. Instados, os autores alegaram que a citação é válida porque enviada para a empresa matriz da ré.

Declarada a invalidade da citação foi remetida carta precatória para o domicílio do Porto Velho Shopping, na capital.

Citada, a ré denunciou da lide à Seguradora Itaú XL Seguros Corporativos S/A. No mérito, alegou que não houve queda de metal sobre as vítimas, mas apenas pedaços de gesso.

Afirmou que prestou imediato socorro aos autores, através do enfermeiro que se encontrava de plantão no shopping. Relatou ainda que os atingidos pelo gesso se recusaram em receber assistência. Também disse que um de seus prepostos foi visitá-los no hospital. Por fim, concluíram argumentando pela inexistência de ato ilícito e dano moral.

O que disse o juiz

– No caso em julgamento, o réu (Porto Velho Shopping) reconheceu o resultado danoso decorrente da queda de fragmento de gesso que se desprendeu do teto de seu estabelecimento, embora tenha negado a queda de fragmentos de metal. Tal divergência é menos relevante porque o que se pretende é a reparação dos danos morais decorrentes não da gravidade da lesão física, que desde a inicial os autores admitiram se leve, mas sim do medo que suportaram, desconforto psicológico agravado pela falta de assistência do réu, conforme disseram.Tem-se, pois, que a queda de fragmentos do teto, que atingiram os autores, é incontroversa – destacou o magistrado em trecho da decisão.

E concluiu antes de decidir:

– Os autores são um policial militar e os outros dois menores de idade. Ao contrário do que alegaram na petição inicial, embora tenham sofrido o abalo moral, a situação não foi agravada pela falta de assistência do réu. O réu (Porto Velho Shopping) procurou assistir as vítimas, que, no entanto (e legitimamente) preferiram buscar atendimento médico através de seus próprios recursos e foram logo liberados, tanto que reconheceram que os danos físicos forma pequenos. Da conjugação de todos estes fatores, quais sejam, a natureza dos atos ilícitos, os danos sofridos, o abalo moral e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização no valor atual e individual para cada um em R$ 6.000,00 (seis mil reais), perfazendo o total de R$18.000,00 (dezoito mil reais) – finalizou Vinícius Bovo de Albuquerque.

Processo número: 0004117-57.2010.8.22.0014

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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