Ação no STF que visa aumentar para 25 vereadores, revela improcedência, basta Lei Orgânica aprovar, diz advogado

Ação no STF que visa aumentar para 25 vereadores, revela improcedência, basta Lei Orgânica aprovar, diz advogado

 De acordo com o que dispõe o art. 29, inciso IV alínea “i” da Constituição Federal, a composição das Câmaras Municipais deve observar o número de habitantes e Porto Velho, em razão dos seus mais de 500 mil habitantes, pode compor sua Casa de Leis com até o limite máximo de 25 vereadores, para tanto, deve ocorrer alteração na Lei Orgânica do Município e que, caso venha acontecer agora, vale somente para a próxima legislatura, em  cumprimento ao Código Eleitoral, afirma o advogado e presidente da Associação da Cidadania, Caetano Neto

Caetano Neto é ferrenho defensor do fim das Câmaras Municipais para Município com até 50 mil eleitores e no lugar seja criado oConselho Comunitário Não Remunerado, com as mesmas atribuições e competências de Casa de Leis, contudo, a ação que se anuncia promover no STF, para aumentar o número de vereadores para 25,está prejudicada, já que a CF faz previsão desse número para a Capital, pois o quadro máximo de vereadores para o país está previsto nas alíneas de “a” a “x” do inciso IV do art. 29 da Carta Magna, e Porto Velho está  contemplado com 25 edis,assevera o advogado. veja quadro abaixo.

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:  

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;  

(.....)

h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;                          

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;                         

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;                   

(....)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;                    

      Neste caso, pondera o presidente da entidade, “a questão parece assegurada para o limite máximo, contudo, onde figura condição para fixação do número mínimo? A Lei Orgânica dos Municípios que não fixa o número máximo de seus vereadores, cumpre estabelecer como condição de parâmetro da fixação o quantitativo obedecido no número máximo da alínea anterior, ou seja, pela lógica e atendendo a regra da razoabilidade, aplica-se a alínea “h”, anterior, a “i”,que pelo número de habitantes e no caso de Porto Velho, é permissivo fixar o limite máximo de 23 vereadores.

Cumpre dizer, a legislatura passada, perdeu o “bonde da história”, já que as despesas do Legislativo que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento municipal para Municípios com população de até 500 mil habitantes e de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios acima de 500 mil habitantes, vide art. 29A da CF, apontaneste caso, que Porto Velho, passou a ter uma diminuição de repasse de financeiro para Casa de Leis, ou seja, reduziu o valor do repasse ao Legislativo Mirim, não importando se com 21 e/ou com 23 edis, e neste caso, perdeu-se representantes, concluiu Caetano.

Autor / Fonte: ASCOM

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