De acordo com o que dispõe o art. 29, inciso IV alínea “i” da Constituição Federal, a composição das Câmaras Municipais deve observar o número de habitantes e Porto Velho, em razão dos seus mais de 500 mil habitantes, pode compor sua Casa de Leis com até o limite máximo de 25 vereadores, para tanto, deve ocorrer alteração na Lei Orgânica do Município e que, caso venha acontecer agora, vale somente para a próxima legislatura, em cumprimento ao Código Eleitoral, afirma o advogado e presidente da Associação da Cidadania, Caetano Neto
Caetano Neto é ferrenho defensor do fim das Câmaras Municipais para Município com até 50 mil eleitores e no lugar seja criado oConselho Comunitário Não Remunerado, com as mesmas atribuições e competências de Casa de Leis, contudo, a ação que se anuncia promover no STF, para aumentar o número de vereadores para 25,está prejudicada, já que a CF faz previsão desse número para a Capital, pois o quadro máximo de vereadores para o país está previsto nas alíneas de “a” a “x” do inciso IV do art. 29 da Carta Magna, e Porto Velho está contemplado com 25 edis,assevera o advogado. veja quadro abaixo.
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
(.....)
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
(....)
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Neste caso, pondera o presidente da entidade, “a questão parece assegurada para o limite máximo, contudo, onde figura condição para fixação do número mínimo? A Lei Orgânica dos Municípios que não fixa o número máximo de seus vereadores, cumpre estabelecer como condição de parâmetro da fixação o quantitativo obedecido no número máximo da alínea anterior, ou seja, pela lógica e atendendo a regra da razoabilidade, aplica-se a alínea “h”, anterior, a “i”,que pelo número de habitantes e no caso de Porto Velho, é permissivo fixar o limite máximo de 23 vereadores.
Cumpre dizer, a legislatura passada, perdeu o “bonde da história”, já que as despesas do Legislativo que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento municipal para Municípios com população de até 500 mil habitantes e de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios acima de 500 mil habitantes, vide art. 29A da CF, apontaneste caso, que Porto Velho, passou a ter uma diminuição de repasse de financeiro para Casa de Leis, ou seja, reduziu o valor do repasse ao Legislativo Mirim, não importando se com 21 e/ou com 23 edis, e neste caso, perdeu-se representantes, concluiu Caetano.
Autor / Fonte: ASCOM
Comentários