Candeias condenado a pagar R$ 50 mil à família de criança vítima de acidente fatal



Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, condenou o Município de Candeias do Jamari a pagar R$ 50 mil por danos morais à família de menor vítima de acidente fatal no trânsito.

O município também deverá arcar com mais três mil reais por despesas com funerária e outros 3 pelas custas processuais.

Cabe recurso.

Os pais da criança informaram em juízo que no dia 21 de novembro de 2013, por volta da 17h45m, no cruzamento da Avenida Triunfo com a Rua Sorriso, Distrito Triunfo, Município de Candeias do Jamari, o motorista Devanir Riffel, conduzindo Volkibus, utilizado no transporte escolar, acabou por atropelar sua filha menor Kele Moura dos Santos, levando-a óbito, quando contava com apenas 08 anos de idade.

O Município de Candeias contestou as alegações dizendo, no mérito, que, quanto o acidente, o motorista não teria avistado a vítima, não tendo no caso como evitar o acidente, assim ausente os elementos caracterizados em se tratando de ação indenizatória, requerendo ao final a improcedência do feito.

“Com efeito o Requerido (município) não nega a ocorrência dos fatos, contudo afirma que o motorista do ônibus não agiu com má-fé, negligência e imperícia, pois não conseguiu visualizar a menor, razão de tê-la atingido, contudo a informação é de que a mesma trafegava regularmente. Assim, confere-se idoneidade as provas carreadas entendendo pela sua suficiência, não trazendo o Requerido novos elementos a justificar outra decisão, de modo que não há desqualificação do ilícito informado na ação e, portanto presente os pressupostos a justificar a pretensão indenizatória”, destacou o magistrado.

E em outro trecho da sentença disse:

“A responsabilidade decorrente de ato específico de agente público é subjetiva. Nessa hipótese, há necessidade de comprovação de omissão culposa – imprudência, imperícia ou negligência – da Administração, para que fique configurada a obrigatoriedade de indenização estatal. Nesse cenário, tenho por demonstrado com a necessária consistência que o veículo oficial atropelou a menor, vindo em razão de sua conduta imprudente a considerar o local, pois próximo a escola, acabou por interromper a trajetória da bicicleta levando a óbito a sua condutora”, concluiu o juiz.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Leia Também

Comentários