Como o aumento das relações comerciais tornou-se inviável em determinados fornecimentos de produtos ou serviços a elaboração de forma individualizadas de contatos para cada consumidor. Desta forma, surgiu o contrato de adesão devido à necessidade de dar rapidez às negociações. Há exemplo do que ocorrem nos serviços bancários, educacionais, planos da saúde, etc.
De regra, contrato é o acordo de vontade entre duas ou mais pessoas, em conformidade com a ordem jurídica, destinado a estabelecer um regramento de interesses entre as partes. Contudo, existe o contrato de adesão que não segue esta regra.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pelas autoridades competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
No contrato de adesão o consumidor não participa de sua elaboração. Pelo contrário é submetido a um contrato cujas cláusulas são impostas pelo fornecedor sem que o consumidor possa discuti-la no momento de sua elaboração.
Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Quando ocorrer no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, as mesmas deveram ser interpretadas de maneira mais favoráveis ao aderente.
Entende por ambígua a cláusula que possui interpretação literal em mais de um sentido e por contraditória aquela em que for incompatível com seu próprio conteúdo. Nestes casos, o Juiz deverá interpretá-la de forma mais favorável ao consumidor.
O consumidor é considerado a parte frágil na relação de comércio, e em se tratando de contrato de adesão a fragilidade é ainda maior, vez que ou ele adere ao contrato já estabelecido unilateralmente pelo fornecedor ou não obtém o produto ou serviço desejado. Assim, justificando que cláusulas abusivas sejam anuladas e as cláusulas ambíguas ou contraditórias sejam interpretadas em favor do consumidor. Para saber mais acesse www.agnaldonepomuceno.com.br
Fontes: CDC, Constituição Federal.
Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno
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