OTribunal de Contas do Estado de Rondônia, no último dia 12 de maio, publicou decisão monocrática aonde foi julgado como irregular, o pagamento de verba indenizatória para os vereadores de Espigão do Oeste.
O ex-presidente Darci Kischener publicou resolução no dia 26 de dezembro de 2016 que instituía verba indenizatória para os presidentes de comissões permanentes da Câmara de Vereadores de Espigão do Oeste. No começo do ano, após a escolha dos Presidentes das Comissões, uma batalha teve início na Casa Legislativa Municipal.
Veja abaixo relatório da decisão do TCE-RO.
É o relatório.
De início, registre-se que os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Espigão do Oeste, para a legislatura de 2017/2020, foram fixados por meio da Lei Municipal nº 1.944, de 29.06.2016, sendo o subsídio do Vereador Presidente no valor de R$ 7.500,00 e do Vereador de R$ 5.500,00.
Todavia, em 26.12.2016, o Poder Legislativo Municipal, aprovou a Resolução nº 75, instituindo uma verba de indenização, no valor de R$ 1.000,00, ao Vereador na função de Presidente de Comissão Permanente.
Dessa forma, a princípio, assiste razão ao Corpo Técnico em considerar que tal verba afronta a Constituição Federal, no que toca a obrigatoriedade de fixação de subsídios em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (art. 34, § 4º). A única exceção admitida e, ainda assim até o teto, diz respeito à verba dos membros da mesa diretora, segundo o Parecer Prévio nº 09/2010 – PLENO, situação que não se confunde com a apurada nestes autos.
Ademais, despiciendo maior esforço para se perceber que a referida verba tem natureza remuneratória, por se constituir em contraprestação pelo serviço prestado pelo Vereador.
Destarte, se consumados os pagamentos referidos, ainda que lastreados em norma municipal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência deste Tribunal, existe grande probabilidade de julgamento irregular das contas, acompanhado de imputação de débito e da aplicação de multa, medidas que tendem atingir o gestor da Câmara e também o beneficiário dos pagamentos.
Posto isso, decido dar ciência ao atual Presidente da Câmara Municipal
de Espigão do Oeste do entendimento de que o pagamento de parcelas que ao final sejam consideradas incompatíveis com o ordenamento jurídico, como, à luz do Parecer nº 09/2010 – PLENO, parece ser o caso da verba pelo exercício da Presidência de Comissão Permanente, deve ensejar a reprovação das contas, a imputação de débito e a aplicação de multa ao ordenador de despesas, solidariamente com o beneficiário do pagamento indevido.
Dar ciência desta decisão, via ofício, ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Espigão do Oeste.
Cumprida a providência acima, enviar os presentes autos ao Ministério Público de Contas para, querendo, emitir manifestação.
Autor / Fonte: Portal Espigão
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