Declaração de testemunhas pode culminar na cassação de Confúcio e Daniel Pereira
— Publicada em 16/12/2014 às 16h39minPorto Velho, RO – Roosevelt Queiroz Costa, desembargador que atua no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, deferiu a oitiva de testemunhas arroladas pela coligação “Frente Muda Rondônia”, encabeçada pelo candidato derrotado Expedito Júnior (PSDB), em uma ação de investigação eleitoral.
A decisão pode atingir o governador reeleito Confúcio Moura, do PMDB, e seu vice, Daniel Pereira, do PSB.
O governador reeleito Confúcio Moura (PMDB) e seu vice Daniel Pereira (PSB) ainda podem ser cassados |
A ação movida pela coligação do tucano Expedito envolve acusações de abuso de poder econômico com pedidos de cassação do diploma, do registro de candidatura e ainda de declaração de inelegibilidade.
De acordo com a decisão de Queiroz, a “Frente Muda Rondônia” deverá levar as testemunhas independentemente de intimação na data, horário e local designados pelo magistrado, com prazo de sete dias para o cumprimento da decisão.
As testemunhas deverão ser indagadas a respeito dos fatos narrados na petição inicial apresentada pela coligação de Júnior e deverão responder, especialmente, as seguintes perguntas:
a) Se o depoente esteve presente na convenção estadual do PMDB na data de 29 de junho de 2014 na casa de shows "Talismã 21";
b) Caso a resposta seja positiva, se sabe aproximadamente o numero de pessoas presentes;
c) Se a entrada era franqueada a qualquer pessoa ou se a apenas aos convencionais ou filiados ao partido;
d) Se houve distribuição de alimentos no evento;
e) Se tais alimentos eram distribuídos a todos de forma indiscriminada ou apenas aos convencionais ou filiados ao partido;
f) Que tipos de alimentos foram distribuídos;
g) Se em algum momento o governador fez algum discurso para os presentes;
h) Se houve pedido de votos durante o evento e;
i) Se houve exaltação do nome do governador antes, durante ou depois do evento.
– Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral deste despacho e da expedição da Carta de Ordem, a fim de que possam acompanhá-la. Após, devolva-se o prazo das alegações finais ao representante. Vista dos autos ao representado e ao Ministério Público para, querendo, aditar as alegações apresentadas. Com o término do prazo das alegações, venham conclusos os autos para o relatório conclusivo. Publique-se, intimando-se – concluiu o juiz da Corte Eleitoral.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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