Em resposta à veiculação de matéria sobre a propositura de ação civil pública de improbidade administrativa patrocinada pelo Ministério Público de Rondônia sobre procedimento arbitral em que o DER/RO participou, em que foi decidido sobre indenização devida à Construtora Ouro Verde Ltda., decorrente dos contratos de construção da ponte do Rio Machado em Ji-Paraná, cabe esclarecer o que segue.
Foi realizado o procedimento arbitral de acordo com o que dispõe a Lei 9.307/96, não havendo nenhuma irregularidade ou ilegalidade no acordo celebrado pelo DER/RO.
O DER/RO apresentou todas as peças de defesas cabíveis no procedimento, refutando todos os pedidos do autor e impugnando a perícia, pedindo a improcedência total e o reconhecimento de que nada era devido.
Depois de realizado todo o procedimento, com produção de perícia por expert, o qual foi responsável pelo projeto de construção da ponte do Rio Madeira em Porto Velho, sentido Humaitá, o Juízo Arbitral condenou o DER/RO a pagamento de indenização concernente a serviços executados, mas que não foram pagos na ocasião de execução do objeto, devido a erros nas planilhas orçamentárias da obra.
Para se ter uma ideia, a perícia produzida, no Juízo Arbitral, identificou que foi previsto que o valor de serviço de concretagem de toda ponte seria remunerado como se o concreto fosse preparado por betoneiras e transportados por “carrinhos de mão”, enquanto deveria ser prevista a utilização de concreto usinado, o qual é e foi preparado por caminhões com equipamento especial para produção do concreto, conforme afiançado pelo perito.
A perícia ainda constatou que vários outros serviços foram executados sem previsão de remuneração na planilha orçamentária ou com previsão de quantitativo inferior ao necessário para execução da ponte, assim como foi utilizada, na licitação, tabela de preços não mais vigente, devidamente impugnada pelas licitantes e afastada pela comissão de licitação sobre o argumento de que poderia haver, por meio de aditivo, revisão de tais valores, o que, contudo, foi negado durante a execução do contrato.
Depois da condenação, o DER/RO celebrou acordo para pagamento parcelado em doze vezes com redução de aproximadamente 35% (trinta e cinco por cento) de deságio do valor da condenação, reduzindo sobremaneira o débito.
A acusação de supressão de documentos públicos é totalmente infundada e absurda, pois a decisão que supostamente havia desaparecido foi localizada nos autos, na frente do Promotor de Justiça, pelo advogado que acompanhava a oitiva do Diretor Geral do DER/RO, sendo inclusive utilizada na peça da acusação.
Ademais, o Promotor de acusação requisitou do DER/RO os autos originais, os quais estavam em procedimento de reprodução reprográfica para encaminhamento de cópias à Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, sendo interrompido imediatamente e fornecida carga ao requisitante, que se encontram em sua posse e responsabilidade desde o mês de novembro de 2017.
Por fim, será, de forma cabal e sem nenhum resquício de dúvida, comprovado nos autos da ação civil pública que todas as acusações são infundadas e improcedentes, dado que o procedimento arbitral obedeceu os estritos ditames e requisitos da Lei de Arbitragem, sendo a atuação de todos os agentes públicos realizada de forma lídima e escorreita.
TRECHO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS EM QUE HÁ NOTIFICAÇÃO DO DER/RO PARA ESCLARECER SOBRE SERVIÇOS EXECUTADOS, E NÃO PAGOS, OS QUAIS FORAM RECONHECIDOS COMO DEVIDOS NA PERÍCIA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL.
TRECHO DO ACÓRDÃO 34/2013-PLENO EM QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DECLARA, DEPOIS DE FORNECIDAS INFORMAÇÕES PELO DER/RO, A INCOMPETÊNCIA PARA CONHECER SOBRE PEDIDO DE REALINHAMENTO SOBRE A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS REALIZADOS PELA EMPRESA CONTRATADA NÃO PREVISTO NO PROJETO BÁSICO.
DECISÃO QUE A ACUSAÇÃO, MESMO UTILIZANDO-A EM SUA PEÇA, ALEGOU, EM ENTREVISTA NA TELEVISÃO, TER SIDO SUPRIMIDA DOS AUTOS.
Autor / Fonte: Nilson Nascimento da Silva / DER
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