Dr. Mauro Nazif perde ação contra o Estado de Rondônia e Justiça mantém multas avaliadas em mais de R$ 90 mil ao ex-prefeito

Dr. Mauro Nazif perde ação contra o Estado de Rondônia e Justiça mantém multas avaliadas em mais de R$ 90 mil ao ex-prefeito

Decisão foi proferida pela juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública. Cabe recurso

Porto Velho, RO – No dia 1º de agosto, o jornal eletrônico Rondônia Dinâmica publicou matéria intitulada “Ex-prefeito Dr. Mauro Nazif alega não ter condições de pagar custas do processo que ele próprio moveu contra o Estado de Rondônia”.

À ocasião, a reportagem revelou que Dr. Mauro Nazif (PSB), ex-prefeito de Porto Velho e atualmente deputado federal eleito, moveu uma ação contra o Estado de Rondônia a fim de contestar decisões do Tribunal de Contas (TCE/RO).

A defesa do ex-prefeito questiona, principalmente, os processos nº 2894/2013 e 2824/2014, onde fora punido com a aplicação de multas, respectivamente nos valores de R$1.620,00 e R$ 90.500,00.

A juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, decidiu no mês passado:

“As contas públicas dos Chefes do Executivo devem sofrer o julgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas”, pontuou.

Em outra passagem, asseverou:

“No entanto, cabe fazer distinção entre a análise quanto à legalidade praticada, nos atos de império e nos atos de gestão, por parte dos chefes do poder executivo. No exercício da função política de gerência estatal, quando são examinados os atos de império na confecção, atuação e realização orçamentária, é o Tribunal órgão opinativo e, como tal, assessora tecnicamente o Legislativo, a quem compete o julgamento das contas do chefe político: Prefeito, Governador e Presidente da República (art. 71, inciso I, c/c o art. 49, IX, da CF/88)”.

E prosseguiu:

“Diferentemente, quando examina o agir do ordenador de despesas, o Tribunal de Contas vai além, porque lhe compete julgar tais contas (art. 71, inciso II, CF). O fato de ser Prefeito não significa que o ordenador de despesas goza de isenção de responsabilidade, de sorte que os atos que importam em gestão de recursos públicos devem ser julgados pelo Tribunal de Contas”.

Para Inês Moreira, quando o prefeito municipal acumula as funções de ordenador de despesa, suas contas devem ser julgadas separadamente: a) contas de governo - anualmente, as contas de governo pela Câmara Legislativa, sendo emitido parecer prévio pelo Tribunal de contas, nos termos do artigo 71, I e 75 da CF/88; b) contas de gestão - periodicamente ou a qualquer tempo (nas chamadas tomadas de contas), através de emissão de acórdão pelo Tribunal de Contas com força de título executivo, consoante artigos 71, II e §3º e 75, da CF/88.

"Nas organizações estatais mais complexas, é impensável que seja o Governador ou o Presidente da República, o ordenador de despesas, atividade que é delegada a servidor a ele subordinado. O que não se observa em nível de prefeitura, tendo em vista que geralmente os atos de gestão também são praticados pelo chefe do executivo", concluiu.

Confira os termos da decisão:

Por fim, cumpre mencionar que a parte autora tenta colacionar jurisprudência desatualizada, decisões proferidas no ano de 1995, para fundamentar sua pretensão, sem observar que aquelas já foram superadas, o que caracteriza o instituto do overruling.

Por tudo exposto, não houve qualquer irregularidade no procedimento de tomada de constas especial realizado pelo TCE em face do demandante, tendo ocorrido todo procedimento de forma regular pela Corte de Contas do Estado.

Ante o exposto, julga-se improcedente a ação.

Resolve-se o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Custa de lei. Honorários advocatícios pela parte sucumbente, o qual arbitro em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, oportunamente arquivem-se. Vindo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao e. TJRO.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Velho ,  16 de novembro de 2018 .

Inês Moreira da Costa 

 

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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