Em Rondônia, Ciclo Cairu é condenada a pagar R$ 15 mil por inserir indevidamente nome de empresa consumidora em cadastro de inadimplentes

Em Rondônia, Ciclo Cairu é condenada a pagar R$ 15 mil por inserir indevidamente nome de empresa consumidora em cadastro de inadimplentes

Porto Velho, RO – A juíza de Direito Valdirene Alves da Fonseca Clementele, da 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno, condenou a Ciclo Cairu a pagar R$ 15 mil por danos morais à empresa consumidora Rodão Auto Peças por inserção indevida de nome em cadastro de inadimplência. O valor deverá ser desembolsado em prestação única, acrescida de juros e correção monetária a partir da decisão proferida pelo Juízo.

Além disso, a magistrada garantiu a retirada do nome da empresa do cadastro de inadimplentes, e, ainda, sentenciou a Ciclo Cairu ao pagamento “das custas processuais e honorários no importe de 10% do valor da condenação principal”.

Cabe recurso.

A Rodão Auto Peças relatou ser compradora de peças e serviços junta à Ciclo Cairu e que em uma das compras realizadas junto a fornecedora, umas das peças estava com defeito, sendo realizada sua devolução, gerando um crédito no valor de R$ 344,39. Disse que, posteriormente, foi realizada uma compra no valor de R$ 323,91, devendo ser abatida em seu crédito, contudo a Cairu não realizou, incluindo o nome da cliente no cadastro de proteção ao crédito.

A Ciclo Cairu apresentou contestação alegando que a Rodão deveria ter informado no momento da compra a forma diversa de pagamento, sendo que assim não o fez, aduzindo que a negativação ocorreu e se manteve por inércia e opção da cliente, requerendo a improcedência da demanda.

“...não cabe ao comprador/requerente informar a empresa, autora da inscrição indevida, mas sim caberia a empresa informar acerca do suposto débito e possível inscrição ao cadastro de proteção ao crédito.  Todavia, ainda assim, a requerente procurou o requerido quando da primeira inscrição para lhe informar acerca do equívoco, não sendo seu dever proceder da mesma forma quando da segunda inscrição. Desta forma, não há que se falar que a inclusão indevida ocorreu por culpa da requerente”, destacou a juíza.

Sobre os danos morais, asseverou:

“Responde pela reparação dos danos civis o responsável pela inclusão e manutenção indevida em órgão restritivo de crédito, quando deixar de averiguar a veracidade das informações ou deixar de providenciar o cancelamento da inscrição quando pago a dívida.  O dano moral independe de prova quando oriundo da inscrição indevida no órgão restritivo de crédito, pois, neste caso, a ofensa decorre da própria conduta ilícita praticada “.

Por fim, abordou acerca do valor:

“Quanto ao valor a ser indenizado a título de danos morais, deve-se levar em consideração o princípio da razoabilidade, a fim de não se verificar o enriquecimento indevido, mas tão-somente uma compensação, a qual serve para abrandar o dano, como também assumir um caráter educativo.  Portanto, deve o magistrado fixar o dano moral de acordo com o nexo de causalidade, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum a ser fixado, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”, pontuou.

E concluiu:

“Assim, fixo a indenização pelo dano moral no valor de R$ 15.000,00, entendendo-o por justo para servir de lenitivo, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento ou inexpressiva ao dano, devendo ser pago em prestação única”, finalizou Valdirene Alves da Fonseca.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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