Empréstimo consignado e o limite permitido por lei

 A regra é que nenhum desconto poderá incidir sobre a remuneração dos serviços, salvo os descontos decorrentes de imposição legal, isto é, aquilo que decore de lei; mandado judicial ou mediante autorização expressa do servidor.

A lei nº 8.112/90 determina que mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custas.

O percentual autorizado para desconto em folha é no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo que 5% (cinco por cento) são exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Nova redação dada ao artigo 45 da lei 8.112/90 pela lei nº 13.172/2015.

A lei federal sobrepõe às leis estaduais quanto ao percentual permitido em relação à margem para desconto. Este foi o entendimento do STJ no RESP nº 1.169.334.

O desconto em folha decorre de autorização do servidor, é irrevogável e irretratável. Por oferecer maior garantia ao credor os empréstimos mediante consignação em folha de pagamento deverão ser com juros menores que os de mercado, haja vista, a garantia do recebimento. Contudo, cabe ao servidor ficar atento e ler bem o contrato antes de assinar. Fazer as contas de quanto efetivamente vai pagar ao final do empréstimo, vez que, as instituições financeiras impõem juros altíssimos dissimulados nas quantidades de parcelas e a maioria dos servidores, na expectativa de obter o dinheiro, se quer lê o que está assinando.

O Decreto nº 8.690 de 11 de março de 2016, prevê que as consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, desde que previsto no contrato de empréstimo e respeitado o limite de 30% (tinta por cento) da remuneração.

A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

As somas dos descontos e das consignações não podem alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. Caso a soma dos descontos e das consignações ultrapassarem o percentual de 70% (setenta por cento), será procedida à suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.

Para saber mais acesse WWW.agnaldonepomuceno.com.br.

Autor: Dr. Agnaldo Nepomuceno - Fonte: leis 8.112/90, lei 13.172/2015, Decreto 8.690/2016, RESP nº 1.169.334 do STJ, Constituição Federal.

Autor / Fonte: Agnaldo Nepomuceno

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