FIMCA é condenada a indenizar acadêmico; juiza fala em ‘imposição abusiva da faculdade’

FIMCA é condenada a indenizar acadêmico; juiza fala em ‘imposição abusiva da faculdade’

Porto Velho, RO – O empreendimento Faculdades Integradas Aparício Carvalho (FIMCA) foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um acadêmico do curso de Educação Física por danos morais; além disso, a Instituição de Ensino Superior foi sentenciada a pagar R$ 720,94 a título de dano material.

Cabe recurso da decisão proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Porto Velho.

O aluno solicitou as indenizações por dano moral e material porque a faculdade cobrou duas vezes a mensalidade do mês de abril de 2017.

Ele comprovou a quitação da mensalidade do curso de Educação Física, com vencimento em 10 de abril do ano passado. Por possuir desconto, diante do pagamento antes do vencimento, o autor da ação desembolsou a quantia de R$ 360,47, sendo o pagamento realizado em uma casa lotérica no dia 22 de março de 2017.

O acadêmico mostrou à Justiça o boleto; entretanto, a FIMCA cobrou novamente a mensalidade de abril, no valor de R$ 400,52, tendo o aluno que, novamente, quitar o mesmo débito, no dia 14 de julho.

“Comprovado, à saciedade, que o autor pagou a mensalidade duas vezes, fazendo jus a devolução, de forma dobrada. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a manutenção da cobrança da mensalidade, mesmo após ter o autor apresentado o comprovante de pagamento, representa ilícito que merece reprimenda, pois a faculdade requerida deveria considerar a prova do pagamento realizado pelo autor e promover os meios necessários à baixa da dívida”, destacou a juíza.

Confira as considerações finais do Judiciário e os termos da sentença abaixo

[...] Verifico, em virtude de todo o abalo sofrido pelo autor, notadamente a perda de tempo na tentativa de resolução de equívoco no processamento do pagamento (que não teve qualquer participação), bem como a imposição abusiva da faculdade de que fosse o autor o responsável pela diligência (que caberia à requerida) o montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco reais) mostra-se como justo e proporcional, considerando a comprovada falha na prestação de serviço, além da restituição do valor das mensalidades, de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a título de dano material.

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial de FRANCLIN DE SOUZA E SILVA e condeno SOCIEDADE DE PESQUISA EDUÇÃO E CULTURA DR. APARÍCIO CARVALHO DE MORAES LTDA a:

a) PAGAR ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da publicação desta DECISÃO, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.

b) PAGAR ao autor o valor de R$ 720,94 (a título de dano material), com correção monetária e juros a partir do segundo pagamento (14/07/2017). Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Ocorrido o trânsito em julgado, a parte devedora deverá, independente de nova intimação, efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 52, inciso III e IV da Lei 9.099/95, subsidiariamente ao artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com comprovação tempestiva nos autos, sob pena de incidência da multa descrita anteriormente. Sem custas e sem honorários por se trata de DECISÃO em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.

Serve cópia como MANDADO /ofício/intimação.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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