Porto Velho, RO – A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, deferiu o pedido liminar solicitado pelo Ministério Público (MP/RO) e bloqueou os bens móveis, imóveis e semoventes do ex-diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RO) e demais réus no denominado escândalo da ponte. O caso foi denunciado pelo deputado Hermínio Coelho (PDT).
A decisão foi tomada um dia após o agora ex-diretor pedir para sair.
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Além disso, determinou o sequestro de valores em contas bancárias de Ezequiel Neiva e demais demandados até o montante do valor da causa, ou seja, os R$ 18,5 milhões que já teriam sido repassados irregularmente à empresa Ouro Verde – pivô na trama suscitada pelo MP/RO.
A magistrada pontuou que, no ano de 2016, o então diretor do DER/RO – conforme relatado por uma procuradora autárquica – teria sido favorável ao parecer nº 272/2016, que indeferiu o pedido de realinhamento, assim como teria indeferido novo pedido de realinhamento feito pela Construtora Ouro Verde, no dia 9 de janeiro de 2017.
Juíza já pediu o bloqueio
“...o que é totalmente contraditório face a aceitação da tentativa de solução de conflito perante o Juízo Arbitral, ainda mais com reconhecimento de dívida no valor de R$ 30.000.000,00, sendo que já teriam sido repassados R$ 18.500.000,00”, destacou Inês Moreira.
Verbas públicas são consideradas indisponíveis
A juíza também relatou que a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, estabeleceu em seu artigo 1º, “que as pessoas com capacidade para contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Entretanto, complementou:
“...sendo que verbas públicas são consideradas indisponíveis, o que deveria fazer com que fossem tomados maiores cuidados, procedimentais, para qualquer tipo de reconhecimento de dívida, o que não foi feito”, asseverou.
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Ainda segundo o Juízo, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE/RO), por meio do protocolo nº 15.117/2017 (id.15322457), aponta inexistência de informações sobre a forma em que teria se chegado aos valores firmados em acordo, até mesmo porque em defesa o DER/RO teria alegado que “a suposta dívida estaria prescrita”.
Por isso, considerou:
“Evidente que as decisões foram tomadas pelo 1º demandado [Ezequiel Neiva], como diretor e gestor público, o que teria beneficiado 4º e 5º demandado, mas não se pode perder de vista que os advogados públicos, 2º e 3º demandado, em sua função principal de alertar e emitir parecer quanto à legalidade do ato (art. 38, parágrafo único, da lei 8.666/93), em nenhum momento se opuseram”, classificou também a conduta dos procuradores autárquicos réus na ação civil pública.
E concluiu:
“...possibilitando um possível reconhecimento de responsabilidade solidária àqueles, o que ocorre, da mesma forma, com a 6ª, 7ª e 8ª demandadas, que não se preocuparam em analisar a legalidade do ato, assim como a possibilidade de se solucionar um conflito de forma justa, preocupando-se apenas com a realização de acordo no valor vultuoso”, finalizou.
Os termos da decisão
Autor / Fonte: Rondoniadinamica
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