Justiça de Rondônia bloqueia bens de vereador e ex-presidente de Câmara Municipal; eles e outros 12 são acusados de incorrer em fraude licitatória

Justiça de Rondônia bloqueia bens de vereador e ex-presidente de Câmara Municipal; eles e outros 12 são acusados de incorrer em fraude licitatória

No total, 12 pessoas e duas empresas foram atingidas pela liminar deferida

Porto Velho, RO – Em sede de ação civil púbica de improbidade administrativa o Ministério Público (MP/RO) requereu liminar a fim de obter a indisponibilidade de bens de todos os réus envolvidos nos autos.

O órgão sustenta, para tanto, que um vereador, um ex-presidente e outros membros da Câmara Municipal de Cujubim, além de outros envolvidos e pelo menos duas empresas teriam agido em conluio para fraudar processo licitatório.

Por conta disso, o promotor responsável pede a condenação de Moisés Ferreira dos Santos, Gilvan Soares Barata, Diná Mara Prudêncio, Solange Oliveira dos Santos Coser, Solange Modena Almeida Silveira, Luciana Pereira da Silva, Anderson Lopes de Oliveira, Melquetaleques Pasian Cerqueira Santos, Gisele Lopes de Oliveira, Liane Miely Casarin, Deiventon Lopes da Silva, Fábio Júnior Ferreira Paiva Lisboa, e as pessoas jurídicas W7BR Soluções em Tecnologia Ltda. e Alto Paraíso Net Informática e Construtora Ltda (antiga A.L. Turbo Informática Ltda).

Segundo o MP/RO, houve inquérito instaurado com a finalidade de apurar diversas fraudes e irregularidades em processos licitatórios para contratação com a Câmara Municipal de Cujubim, a dispensa ilegal de licitação, de modo a promover a contratação de empresa pertencente a servidor público da Casa de Leis, frustrando a competitividade e, consequentemente, ocasionando dano ao erário.

Outra questão relevante noticiada pela acusação “e que necessita de maiores esclarecimentos”, é o fato da pessoa jurídica vencedora W7BR Soluções em Tecnologia Ltda (ao lado da empresa “consultada” A.L. Turbo Informática/Alto Paraíso Net Informática e Construtora Ltda), ser de propriedade (e/ou administrada) da família da servidora assessora Jurídica da Câmara de Vereadores, Luciana Pereira da Silva Lopes, e seu esposo, Anderson Lopes.

Isso, ainda de acordo com a instituição, somado à alegação de que a terceira empresa participante do certame (Axis Empreendimento e Informática Ltda-Me) jamais teria apresentado qualquer proposta, uma vez que a cotação coligida foi supostamente simulada, apenas para conferir legalidade ao procedimento, resultaria na inviabilidade da competição nos processos administrativos de contratação n.ºs 272/2011, 027/2012 e 011/2013.

Após analisar a argumentação ministerial, o juiz de Direito Marcus Vinicius dos Santos Oliveira decidiu:

1. DEFIRO a liminar para DETERMINAR:

1.1 a indisponibilidade de bens dos requeridos, em valor suficiente para alcançar, solidariamente, o valor do dano ao erário, no montante de R$30.367,87 (trinta mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos).

1.2 a suspensão das atividades contratadas pela empresa ré W7BR SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., bem como suspensão/abstenção de eventuais pagamentos, pelo município de Cujubim/RO, em decorrência dos contratos discutidos (processos administrativos n.ºs 272/2011, 027/2012 e 011/2013).

2. Expeça-se MANDADO de arresto de tantos bens dos requeridos, que bastem para garantia do valor especificado supra, devendo ser averbado em seus registros, para conhecimento de terceiros, que fora decretada a indisponibilidade dos mesmos, até o deslinde do presente feito.

2.1 Para cumprimento da ordem, diligencie-se junto aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, DETRAN, IDARON.

Nesta data, procedi com arresto de ativos financeiros junto as instituições financeiras, através do sistema BACENJUD, devendo aguardar-se o prazo de 48 horas para verificação dos resultados.

3. Notifiquem-se os requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92, para oferecerem manifestação por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

4. Em seguida, ao Ministério Público para réplica.

5. Na forma postulada, determino, outrossim, a notificação do Município de Cujubim/RO, para querendo, integrar a lide na qualidade de litisconsorte, nos termos do artigo 17, §3º, da Lei n.º 8.429/92 (LACP/Lei n.º 7.347/85, art. 5º, §2º).

Somente então, tornem conclusos. Pratique-se e expeça-se o necessário.

SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA

Ariquemes, 6 de janeiro de 2019

Marcus Vinicius dos Santos Oliveira

Juiz de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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