Justiça de Rondônia condena ex-presidente da Câmara Municipal e outros por fraude em licitação

Justiça de Rondônia condena ex-presidente da Câmara Municipal e outros por fraude em licitação

Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou Rauly Goncalves de Souza, ex-presidente da Câmara Municipal de Costa Marques, pela prática de improbidade administrativa.

Além dele, foram sentenciados pelas mãos da juíza Maxulene de Sousa Freitas: Saulo Souza de Farias, Gean de Oliveira Lopes, Sidnei Pessoa, e, ainda, a empresa AGEP – Assessoria, Gestão e Planejamento Público Ltda.

Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público de Rondônia (MP/RO) descreveu a conduta de cada um dos denunciados da seguinte maneira:

1ª) a de RAULY GONÇALVES DE SOUZA, que exercia o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Costa Marques, principal artífice e autorizador dos desvios de recursos públicos: 1) autorizou o início do certame, cujo valor estimado para a despesa já demonstrava a incompatibilidade com o praticado pelo mercado; 2) mesmo diante de diversas irregularidades no procedimento, homologou e adjudicou à AGEP – Assessoria, Gestão e Planejamento Ltda. o objeto do contrato; 3) assinou o contrato respectivo (fls. 88/90) ao mesmo tempo em que emitiu o primeiro empenho, no mesmo dia; 3) emitiu cheques e ordens de pagamentos mensais no valor de R$ 5.000,00, desde 26/05/2009, que permitiram o ilícito enriquecimento da pessoa jurídica no importe total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

2ª) SAULO SOUZA FARIAS, ex-Diretor-Geral da Câmara de Vereadores de Costa Marques, em conluio e com vontade livre e consciente, auxiliou o corréu Rauly, tendo firmado os documentos iniciais do certame e emitido, em conjunto, as ordens de pagamento posteriores, mês a mês.

3ª) GEAN DE OLIVEIRA LOPES, ex-Presidente da CPLM, engendrou o prévio direcionamento da licitação em favor da AGEP e de seu sócio-gerente, Sidnei Pessoa. In casu, não houve publicação da eventual licitação na modalidade convite. Além disso, diversas irregularidades patentes padecem no instrumento convocatório, a exemplo das acima relatadas. Acrescente-se que os recibos das cartas convites das duas outras empresas (Desige Ltda e Rockenbach Ltda) sequer estão datados, somente a da empresa vencedora, a demonstrar fictícia competição feita apenas para justificar a contratação da AGEP, que se encontrava irregular perante a Receita Federal do Brasil. De outro giro, embora exista referência na ata no incluso inquérito civil, não consta dos autos a proposta da Rockenbach LtdaEm última menção das irregularidades, sutil, mas que bem revela o intuito de frustrar a competição: o instrumento convocatório assinado por GEAN, o documento fora firmado em Buritis/RO. O que parece mero erro de digitação demonstra que, em verdade, o instrumento fora engendrado pela própria AGEP e seu sócio, SIDNEI, os quais, por coincidência do destino, têm domicílio em Buritis. Em verdade, o certame licitatório levado a efeito teve por FINALIDADE justificar contratação da pessoa jurídica requerida por valores absurdos e abusivos, em detrimento dos cofres públicos municipais.

4ª) AGP – ASSESSORIA, GESTÃO E PLANEJAMENTO PÚBLICO LTDA, pessoa jurídica vencedora, locupletou-se do superfaturamento e dos desvios, e Sidnei Pessoa, sócio-gerente e interveniente da participação do ente no certame licitatório, teve participação ativa na empreitada ilícita, arquiteto da fraude à licitação e da contratação além dos valores de mercado, os quais também praticaram ato de improbidade administrativa, sobremodo porque figuram como destinatários e fruidores dos recursos públicos.

Confira abaixo os termos da decisão proferida

JULGO PROCEDENTE a ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em face de RAULY GONÇALVES DE SOUZA, SAULO SOUZA DE FARIAS, GEAN DE OLIVEIRA LOPES, SIDNEI PESSOA e AGEP – ASSESSORIA, GESTÃO E PLANEJAMENTO PÚBLICO LTDA, para reconhecer a prática pelos requeridos dos atos de improbidade delineados no art. 10, VIII e art. 11 da Lei 8.429/92 e para:

a) Declarar nulo o contrato firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES e a empresa AGEP –ASSESSORIA, GESTÃO E PLANEJAMENTO PÚBLICO LTDA; b) Determinar o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos no importe de R$73.040,00 (setenta e três mil e quarenta reais), de forma solidária entre os requeridos, valores que deverão ser acrescidos de juros legais (1% ao mês) e correção monetária desde o seu desembolso pelo ente público até seu efetivo pagamento, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92;

c) Determinar o pagamento de MULTA civil correspondente a duas vezes o valor do dano causado ao erário, no importe de R$146.080,00 (cento e quarenta e seis mil e oitenta reais), de forma solidária entre os requeridos, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92;

d) Determinar a perda da função pública, se for o caso, aos réus ocupantes de cargos, funções ou empregos públicos, nos termos do art. 12, II da Lei8.429/92, se o caso;

e) Determinar a suspensão de seus direitos políticos por oito anos para os requeridos (pessoas físicas), tendo em vista a gravidade dos ilícitos perpetrados, além da proibição para a empresa AGEP –ASSESSORIA GESTÃO E PLANEJAMENTO PÚBLICO LTDA de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, II da Lei 8.429/92.

Costa Marques, 31 de janeiro de 2018.
MAXULENE DE SOUSA FREITAS
Juíza de Direito

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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