Justiça de Rondônia reconhece direito de todos servidores públicos ao auxílio transporte

Justiça de Rondônia reconhece direito de todos servidores públicos ao auxílio transporte

 52 Recursos Inominados relativos ao pedido de servidores públicos estaduais para recebimento de auxílio-transporte fizeram parte da pauta na sessão plenária nº 95, da Turma Recursal do Estado de Rondônia, realizada nessa quarta-feira, dia 3 de maio. Na pauta temática processos iniciaram-se nas comarcas de Ariquemes, Jaru, Guajará-Mirim, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé, Pimenta Bueno, Presidente Médici e Ji-Paraná.

A discussão foi dirimida com base no artigo 84, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, que prevê o direito dos servidores públicos civis do Estado de Rondônia (e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) ao recebimento de auxílio-transporte em razão do deslocamento de ida e volta para o trabalho. A Turma Recursal reconheceu este direito em favor de todos os servidores públicos civis estaduais, inclusive os profissionais da educação e os policiais civis. Antes da vigência do Decreto Estadual 21.299/2016 o auxílio-transporte previsto na LCE 68/92, era regulamentado pelo Decreto Estadual 4451/1989.

Aos policiais militares o direito foi negado, em face da inexistência de previsão legal que garanta a essa classe o recebimento do benefício, devendo ser observada a Súmula Vinculante nº 37, do STF, no sentido de não se permitir aplicação de tratamento isonômico aos militares para estender-lhes benefício de outra categoria que não seja previsto em sua legislação específica.

Sobre os Policiais Civis, ficou definido que, de acordo com o art. 28, da LCE 76/1993 - Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia -, até hoje em vigor, o servidor da Polícia Civil, mesmo com estrutura remuneratória definida em lei própria, também faz jus às vantagens concedidas pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia - a LCE 68/1992.

Os magistrados Jorge Luiz dos Santos Leal, Enio Salvador Vaz e Glodner Luiz Pauletto, definiram os critérios para recebimento do retroativo, no sentido de que a concessão do auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, depende de requerimento do servidor e, por isso, o pagamento retroativo do auxílio somente é devido a partir da data deste requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação para implantação.

Os magistrados salientaram que a efetiva utilização de transporte público coletivo não é requisito para o direito ao auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, sendo devido mesmo nas comarcas em que não existam esse sistema. O cálculo do auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, tem como base o valor da tarifa do transporte coletivo público do município de lotação ou da localidade mais próxima que disponha desse serviço regulamentado.

Por fim, decidiram que o servidor que faz jus ao auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, tem direito a receber apenas o valor que exceder 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais e vantagens.

Nessa mesma sessão foram julgados, no total, 164 processos de assuntos diversos, com a atuação de advogados em três sustentações orais, sendo registrada a presença de vários estudantes de Direito das faculdades locais.

As sessões plenárias da Turma Recursal são abertas ao público. A próxima sessão está agendada para o dia 10 de maio de 2017, a partir das 8 horas, no Fórum da Turma Recursal, Juizados Especiais e Centrais de Conciliação do Estado de Rondônia, localizado na Av. Governador Jorge Teixeira, 2472, São Cristóvão, nesta Capital.

Autor / Fonte: TJ - RO

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