Liminar determina imediata reintegração de posse à Camargo Corrêa em Nova Mutum



Porto Velho, RO –
Foi publicada no Diário Oficial de Justiça a decisão do juiz de Direito Danilo Augusto Kanthack Paccini, da 5ª Vara Cível de Porto Velho, deferindo liminar solicitada pela Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A determinando a reintegração de posse no bairro Nova Mutum, construído para abrigar operários de Jirau.

A ação movida pelo empreendimento atinge o Movimento Popular Inominado, que abrange cerca de 500 invasores.

A Camargo Corrêa afirmou que ter construído o Bairro Nova Mutum, com 564, às margens da BR- 364, para servir de moradia para seus funcionários durante a construção da UHE de Jirau. Alegou também que com o final das obras os imóveis foram desocupados e colocados à venda, mas que pequena quantidade foi negociada.

Aduziu ainda que desde a desocupação mantém os imóveis em prefeito estado de conservação, mas que no dia 16 de abril deste ano foi surpreendida por um grande movimento popular formado por mais de 500 pessoas. Segundo a empresa, o grupo invadiu os imóveis vazios e, de forma injusta, deles se apossaram. As casas regularmente ocupadas foram devidamente sinalizadas na ação.

“Pelo que se depreende da inicial e do sumário conjunto probatório existente, efetivamente a autora (Camargo Corrêa) tem a posse da área que lhe foi esbulhada. Isso em razão da construção do bairro Nova Mutum, com 564 residências, tendo perdido o exercício da mesma em razão da invasão perpetrada pelo movimento popular. Esbulho este que fica claro na análise das fotografias (fls. 82/94) e boletim de ocorrência (fl. 1213) que acompanham a inicial. De igual modo não resta dúvidas de que se trata de esbulho absolutamente recente, autorizando, portanto, a concessão de liminar a teor do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil. Gize-se que a autora mantém a posse mansa e pacífica do imóvel desde o início da construção das obras de Jirau e tal situação lhe proporciona direito a proteção contra atos de violência de terceiros”, destacou o magistrado antes de decidir.

A liminar foi então deferida “para determinar que os requeridos desocupem o imóvel descrito na inicial, bem como, considerando a fungibilidade da tutela possessória, se abstenham de nela penetrar. Em caso de descumprimento desta decisão, arbitro sanção cominatória no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por dia de descumprimento para cada invasor, limitado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.

Ao final, o juiz destacou que “Considerando que a invasão é recente, o rápido cumprimento do mandado de reintegração, realizado com as cautelas de praxe, poderá colocar fim definitivo à situação. Caso necessário, o Sr. Oficial de Justiça responsável pela diligência requisitará apoio à Polícia Militar para cumprimento da ordem. Determino que no cumprimento da reintegração sejam os invasores devidamente identificados, a fim de possibilitar a responsabilização criminal por desobediência, no caso de nova invasão da área”, concluiu.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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