Médico consegue na Justiça direito a licença de 180 dias para cuidar do filho gerado em barriga solidária

Médico consegue na Justiça direito a licença de 180 dias para cuidar do filho gerado em barriga solidária

 Um servidor público do município de Porto Velho, exercendo o cargo de médico, obteve judicialmente o direito de gozar licença paternidade nos moldes de licença maternidade, de 180 dias, para cuidar do filho recém-nascido. O requerente sustentou na ação que é solteiro, porém no final de 2016, para realizar o sonho de ser pai, utilizou o procedimento de inseminação artificial por fertilização in vitro com gestação compartilhada, por meio do qual sua irmã gerou a criança, o que é conhecido como barriga solidária.

O caso peculiar foi decidido pelo juiz Johnny Gustavo Clemes, titular do Juizado da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que em sua decisão comentou, diante de tal situação, sobre a "necessidade ter em mente a possibilidade de o magistrado sair do plano cartesiano que o envolve cotidianamente e analisar o caso na sua totalidade, visando a melhor solução possível sem ofender o ordenamento pátrio e, claro, utilizando-se de reflexão e coragem".

Mesmo não tendo previsão legal para pai que realizou procedimento de fertilização in vitro obter licença maternidade, o magistrado levou em conta as mudanças sociais quanto ao conceito de família, no caso, o modelo monoparental.

Levou também em consideração o direito constitucional da criança que acaba de ser gerada de ter a devida atenção de quem exercerá a função tradicionalmente cumprida pela mulher. Como a certidão de nascimento da criança consta apenas o nome do pai, configurando que se trata de filho de pai solteiro, entidade familiar reconhecida pelo artigo 226, da Constituição Federal, o magistrado aplicou o princípio da isonomia, concedendo a licença maternidade ao pai que atuará como mãe na vida da criança.

Com relação ao prazo, por ser servidor do município de Porto Velho, cuja lei prevê licença de 180 dias, o juiz assegurou o direito, deferindo por meio de antecipação de tutela (decisão antecipada) o reconhecimento de gozar a licença, sem prejuízo da remuneração.

Autor / Fonte: TJ- RO

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