Mosquini é punido por diferença em registros contábeis na ordem de mais de R$ 2,3 milhões no DEOSP


 

Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas (TCE/RO) julgou regular com ressalvas a Prestação de Contas do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia (DEOSP/RO) referente ao exercício de 2013. O acórdão foi proferido à unanimidade com base no voto do relator Valdivino Crispim de Souza. À época, a responsabilidade era tanto do ex-diretor-geral Lúcio Antônio Mosquini, atualmente deputado federal pelo PMDB, quanto da contadora Mariane Cristiane Lima Silva.

Mosquini comandou o órgão já na gestão do também peemedebista Confúcio Moura.

Na visão dos conselheiros, ambos descumpriram dispositivos encartados em lei federal visto que houve diferença na ordem de R$ 2.348.914,32 constatada entre o valor registrado no Saldo para o Exercício Seguinte de Restos a Pagar (R$15.686.977,13) e o valor registrado no Balanço Patrimonial (R$13.338.062,81), “apresentando assim fragilidade do demonstrativo contábil”, apontou a Corte de Contas.

Com isso, o parlamentar e a contadora Mariane Cristiane foram multados, individualmente, no valor de R$ R$ 1.650,00, considerado o mínimo legal.

Eles têm quinze dias para recolher o valor à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (FDI/TC).

A Corte ainda apresentou uma série de determinações a Isequiel Neiva de Carvalho, atual diretor-geral do DEOSP/RO. São elas:

“a) prevenir a ocorrência de insuficiência orçamentária e financeira, de forma que tenha recursos suficientes para o atendimento dos compromissos assumidos dentro do exercício, sob pena de afronta ao princípio do equilíbrio das contas públicas, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 101/00, devendo, portanto, ser acompanhada/monitorada no curso do exercício a execução financeira; b) encaminhar o Demonstrativo da Dívida Fundada – Anexo 16, nos próximos exercícios, ainda que conste apenas a informação “sem movimento”, bem como o Demonstrativo dos Fluxos de Caixa – Anexo 18; c) visar o alcance de maior efetividade nas ações e programas voltados à área de obras e serviços públicos do DEOSP/RO; e d) evitar a ocorrência de divergências contábeis que possam fragilizar a fidedignidade da Contabilidade do Departamento, em especial a descrita na alínea “a”, item I, desta Decisão”.

Confira abaixo a íntegra do acórdão

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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