“Não há o que questionar”, diz juíza sobre apoio do MDB e do grupo de Acir Gurgacz à campanha de Marcos Rocha em Rondônia

“Não há o que questionar”, diz juíza sobre apoio do MDB e do grupo de Acir Gurgacz à campanha de Marcos Rocha em Rondônia

Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) bateu o martelo sobre as informações que rondam a campanha do Coronel Marcos Rocha, do PSL, ao Governo de  Rondônia.

Após aliar-se a grupos ligados tanto ao ex-governador Confúcio Moura, do MDB, e também conectados ao senador Acir Gurgacz (PDT), preso após determinação do Supremo (STF) em decorrência da prática de crime contra o sistema financeiro nacional, Rocha e seu estafe passaram a proliferar em entrevistas e nas redes sociais que as informações não passam de “fake news”, as famigeradas notícias falsas.

Em representação movida pelo PSL contra propaganda veiculada pela campanha de Expedito Júnior (PSDB), a legenda liberal alegou que:

“[...] como de costume, veicularam propaganda eleitoral em suas redes sociais, inclusive no canal que possuem no YouTube, para depois utilizá-la em sua propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, a partir de 16/10/2018”, pontuou.

Em seguida, o PSL sustentou que o vídeo exibido apresenta fato “inverídico ao promover vinculação do candidato a Governador do Estado de Rondônia pelo PSL, Coronel Marcos Rocha, a líderes políticos estaduais vinculados ao Movimento Democrático Brasileiro – MDB e ao Partido Democrático Trabalhista – PDT”.

Por fim, expôs que nos primeiros trinta segundos da propaganda não se apresentam as informações exigidas “pelos arts. 7ª e 8º da Resolução TSE nº 23.551/2017”.

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Sobre a primeira parte do pedido, a juíza auxiliar Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza arrematou a questão sobre o apoio tanto dos emedebistas quanto da frente ligada ao PDT de Gurgacz à campanha de Marcos Rocha no segundo turno.

“Os trinta segundos iniciais da propaganda eleitoral dos representados são destinados a apresentar o Coronel Marcos Rocha e a relação de proximidade política que possui com membros do MDB e PDT”, destacou a magistrada.

Em seguida, Úrsula Gonçalves destaca:

“Nela afirma-se: 1Bolsonaro é Bolsonaro. Já o Coronel Marcos Rocha é Confúcio, é Pimentel, é Maurão, é Raupp, é Acir (...) O Coronel é qualquer um que garanta a ele apoio ou um cargo no governo. O Coronel não é o Capitão’”.

Na visão da juíza, como se sabe, a propaganda eleitoral se destina à apresentação de propostas e virtudes pessoais dos postulantes aos cargos eletivos.

“Contudo, é também uma oportunidade para que se promova a confrontação entre adversários políticos, permitindo-se que, por meio da análise do histórico dos candidatos, sejam apontadas eventuais fragilidades, inconsistências e até mesmo contradições no discurso dirigido ao eleitorado”, asseverou.

“De conhecimento público”

Levando isso em conta, a juíza entendeu:

“É de conhecimento público que o Coronel Marcos Rocha exerceu nos últimos anos cargos de natureza política durante a gestão do então Governador Confúcio Moura, pertencente ao MDB. O último cargo exercido foi o de Secretário de Justiça, do qual só foi exonerado para fins de atendimento às regras de desincompatibilização previstas na LC nº 64/92”.

“Não há o que questionar”

Quanto ao apoio de Acir Gurgacz à sua candidatura “também não há o questionar, pois o próprio Coronel Marcos Rocha, acompanhado de seu candidato a Vice-Governador Zé Jodan, está ao lado de Neodi Carlos Francisco de Oliveira, que nestas eleições compunha a chapa com o Senador na disputa pelo governo estadual, quando este lhe manifesta apoio”, sacramentou.

Questão legal

Mesmo assim, a juíza deferiu parcialmente o pedido do PSL para fins exclusivos de cumprimento da lei eleitoral no que tange à parte técnica da propaganda eleitoral; o conteúdo, por outro lado, pode ser mantido por conta de sua veracidade.

“Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela postulada pelo Partido Social Liberal – PSL e determino que  a Coligação Rondônia, Esperança de um Novo Tempo, Expedito Gonçalves Ferreira Júnior e Maurício Fonseca Ribeiro Carvalho de Moraes promovam a imediata adequação da propaganda exibida na plataforma de compartilhamento Youtube, [...], para que dela façam constar todas as informações exigidas pelos arts. 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.551/2017, de igual modo procedendo com relação à veiculação nas demais redes sociais de sua campanha”, determinou.

A propaganda eleitoral televisiva a ser exibida na data de hoje, 16/10/2018, a partir das 20h50 (horário de Brasília), bem como nos dias que ainda restam, deverá, durante o seu tempo integral, atender os requisitos dos arts. 7º e 8º da Resolução TSE nº 23.551/2017, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aos representados, por dia em que constatado o descumprimento.

Determino, com urgência, a citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 8º).

Após, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE nº 23.547/17, art. 12).

Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho/RO, 16 de outubro de 2018.

Juíza auxiliar ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA

Relatora

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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