Após denúncia do Rondônia Dinâmica, promotor dá 10 dias para presidente da Câmara explicar contratação de Flávio Lemos

Após denúncia do Rondônia Dinâmica, promotor dá 10 dias para presidente da Câmara explicar contratação de Flávio Lemos

Porto Velho, RO – De maneira diligente, o promotor de Justiça Rogério José Nantes, logo após denúncia apresentada pelo jornal eletrônico Rondônia Dinâmica, concedeu prazo de 10 dias para que o novo presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Edwilson Negreiros (PSB), explique a contratação de Flávio Lemos, ex-vereador e ex-deputado estadual condenado por improbidade administrativa.

Negreiros o nomeou como diretor Administrativo e Financeiro da Casa de Leis mirim.

“[...] solicito a Vossa Excelência cópia da ficha funcional e de todos os documentos apresentados por Flávio Honório de Lemos para tomar posse no cargo de Diretor Administrativo e Financeiro da Câmara”, pediu Nantes.

ENTENDA
Novo presidente da Câmara nomeia como diretor Administrativo e Financeiro do Poder ex-vereador condenado por desviar dinheiro público

Extinta a punibilidade

Lemos foi também foi sentenciado pelo crime de peculato, com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça (TJ), por desviar dinheiro público através de cheques sacados em nome de uma funcionária “fantasma”, que, ao descobrir o esquema, delatou a tramoia na imprensa.

Neste caso, os desembargadores foram obrigados, logo em seguida, a decretar a extinção de punibilidade, vez que o ilícito alcançou a prescrição. Conforme relatado na reportagem, embora o ex-vereador tenha se livrado de uma punição na seara criminal, a extinção de punibilidade não significa absolvição nem decretação de inocência.

Improbidade

Flávio Lemos não teve a mesma sorte no processo onde é acusado pelo Ministério Público (MP/RO) de improbidade administrativa.

Sentenciado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, o evangélico entrou com recurso de apelação, julgado no dia 16 de agosto de 2018.

Os desembargadores membros da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJ/RO) decidiram, norteados pelo voto do relator Eurico Montenegro, manter incólume a condenação proferida pela Juízo de primeiro grau.

Com isso, a Corte preservou as sanções aplicadas ao ex-deputado. São elas:

01) Ressarcimento integral do dano, consistente nos valores dos cheques emitidos pela Câmara Municipal, nos anos de 2003 e 2004, em favor de Lúcia [servidora “fantasma”]; 02) perda de função pública; 03) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; 04) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor do dano e; 05) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

O acórdão não transitou em julgado ainda, portanto, em tese, Flávio Lemos teria condições de ocupar a função. O julgamento do recurso de embargos de declaração oposto pela defesa de Flávio Lemos está marcado para o dia 14 de fevereiro.


Decisão colegiada mantém condenação de Flávio Lemos por improbidade

Por outro lado...

Ainda que a decisão do TJ/RO sacramentando a sentença contra o novo diretor Administrativo e Financeiros da Câmara de Vereadores de Porto Velho não tenha transitado em julgado, o promotor Rogério José Nantes quer saber de Edwilson Negreiros se a nomeação não viola a Lei Municipal nº 2.031/12, conhecida como Lei da Ficha Limpa Municipal.

Clique aqui e leia o conteúdo do dispositivo legal

O membro do MP/RO aponta possíveis transgressões do art. 1º, inciso I, alínea “a”, e VII, da Lei 2.031/12.

“Art. 1º É vedada a nomeação para cargos em comissão, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal, das pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:

I - os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública ou o patrimônio público;

[...]

VII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

VEJA A ÍNTEGRA DO DOCUMENTO

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Comentários

Leia Também