Patrimônio de gestor público falecido deve ressarcir dano avaliado em mais de R$ 500 mil

Patrimônio de gestor público falecido deve ressarcir dano avaliado em mais de R$ 500 mil

Porto Velho, RO – Há casos na Justiça em que nem a morte isenta os condenados de arcar com suas responsabilidades perante a sociedade.

É o que ocorreu na sentença prolatada pela juíza de Direito Karina Miguel Sobral, da 1ª Vara Cível de Guajará-Mirim.

A magistrada julgou parcialmente procedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) e condenou o espólio do ex-secretário municipal de Fazenda de Nova Mamoré Celso Luiz Tomazzi a ressarcir dano ao erário avaliado em R$ 530.789,79, “corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% ao mês, estes a contar da citação”.

Isso quer dizer que, embora tenha falecido no decorrer do processo, o patrimônio do ex-secretário responderá por suas obrigações perante ao Poder Judiciário. 


Cabe recurso da decisão.

Por outro lado, o Juízo julgou a demanda improcedente em relação ao ex-prefeito de Nova Mamoré José Antenor Nogueira.

A acusação do MP/RO

A acusação relatou que tanto o ex-secretário quanto o ex-prefeito teriam praticado reiterados atos de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.


Alegou que na apuração constatou-se, em âmbito administrativo, que ambos transferiram valores de contas específicas de convênios firmados pela municipalidade para contas de livre movimentação da prefeitura e destas para contas particulares.

Relatou ainda que, mediante a utilização de cheques avulsos, houve a apropriação de parte dos valores, bem como a aquisição de bens e serviços para a realização de obras de forma direta, em desacordo com o exigido em lei, tendo, ainda, havido a falsificação de extratos bancários com o objetivo de simular a legalidade perante a contabilidade municipal.

Disse também ter havido transferência bancária no valor de R$15 mil para o Posto Iguatu Ltda e também destinação de parte da verba municipal à campanha do vice-prefeito Francisco Osvaldo Gonçalves Dias, que pleiteava o cargo de deputado estadual.

Afirmou ter sido apurado que, quando havia a necessidade de sacar dinheiro na ausência do prefeito, o secretário emitia o cheque, assinava-o e o levava ao Banco do Brasil, onde a transação era liberada pelo gerente. Posteriormente, quando ex-prefeito retornava, o próprio gerente da instituição levava a referida cártula para a sua assinatura.

Aduziu que, na época dos fatos, foi realizada, administrativamente, uma Tomada de Contas Especial, onde se apurou que o valor do dano causado à Administração seria o montante de R$ 530.789,79.

Relatou que a auditoria do Tribunal de Contas do Estado também apontou inúmeras irregularidades em procedimentos licitatórios e execução de obras na gestão do então prefeito.

Requereu, por fim, o julgamento procedente do pedido. Pugnou pela citação do Município de Nova Mamoré, para que, querendo, ingresse na lide na qualidade de litisconsorte ativo. Protestou pela produção de todas as provas em direito admitidos.

Decisão

Sobre Tomazzi, disse a juíza:

“Os elementos contidos nos autos comprovam fartamente os fatos narrados pelo Ministério Público em sua inicial. Ficou cabalmente demonstrada a burla ao sistema financeiro-contábil do município, com verificação de divergências entre os valores de registros contábeis e aqueles contidos em movimentações bancárias, gerando danos ao erário”, apontou.

E complementou:

“Tais diferenças correspondiam a: 1) lançamentos a menor das receitas de aplicações financeiras do município; 2) lançamentos a maior das despesas bancárias do ente público; e 3) lançamentos divergentes de outras receitas e pagamentos”, norteou.

Acerca de Antenor, o ex-prefeito, asseverou:

“Portanto, segundo consta, o requerido José Antenor exonerou o ex-secretário de Fazenda, realizou auditoria especial, instaurou procedimento administrativo para a Tomada de Contas Especial e encaminhou o relatório de conclusão ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. Além disso, na instrução processual foi quem requereu a perícia para reconhecer a falsificação das assinaturas nos saques e cheques avulsos”, destacou.

Concluiu:

“É necessário salientar que na quebra do sigilo bancário também não foram encontrados quaisquer valores nas contas do requerido José Antenor”, finalizou.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Comentários

Leia Também