PM é condenado a mais de sete anos por abusar de alunas da Guarda Mirim de Vilhena


PM Jair Atílio concedeu entrevista em 2012 falando sobre valores do ensino militar / Foto: Divulgação

Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Carlos Augusto Teles de Negreiros, da  1ª Vara da Auditoria Militar de Porto Velho, condenou o policial militar Jair Atílio a sete anos, dois meses e doze dias de reclusão. Atílio poderá recorrer da sentença em liberdade, mas caso a decisão transite em julgado o regime inicial para cumprimento de pena estabelecido será o semiaberto, mediante monitoramento eletrônico. O policial também responde a Processo Administrativo Disciplinar instaurado em março deste ano pelo comandante-geral da Polícia Militar.

Na ocasião foi estipulado "...ao Comando do 3º BPM a permanência do acusado SD PM RE 08304-2 JAIR ATILIO no exercício normal das funções administrativas, salvo outro impedimento, e o afastamento das atividades operacionais, restringindo, inclusive, o uso de arma de fogo, até o final do processo".

Entenda

Para obter a condenação, o Ministério Público (MP/RO) alegou que, em meados de 2013, na sede da Guarda Mirim de Vilhena, em diferentes ocasiões e mediante grave ameaça, o PM Jair Atílio constrangeu duas menores de 14 anos a permitir que com elas fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal.

Apurou-se que as menores em questão eram alunas da Guarda Mirim, local onde Atílio, na condição de policial militar, ocupava o cargo de instrutor.

A sala ‘Central’: palco dos abusos

A acusação ainda relatou que:

“Com efeito, desvendou-se que, em diferentes ocasiões no período [...] mencionado, o denunciado atraiu as aludidas vítimas até uma sala da Guarda Mirim denominada ‘Central’, local onde as constrangeu à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, visto que as forçou a aceitar que ele as tocasse em suas partes íntimas, chegando, em ambos os casos, a colocar a mão sob as vestes das vulneráveis e a tocar e manipular suas genitálias, além de lhe apertar os seios e outras partes íntimas, tudo para satisfazer sua lascívia”, destacou o MP/RO.

Também foi dito que, de acordo com o apurado, o PM já vinha há algum tempo mantendo contatos íntimos com várias alunas da Guarda Mirim, sendo certo que as vítimas só vieram a se encorajar a delatar os fatos após ambas contarem a outras amigas e, consequentemente, ficarem sabendo que suas colegas também haviam sido vítimas dos mesmos abusos perpetrados pelo então instrutor.

Por fim, o promotor asseverou que tais abusos foram perpetrados pelo policial de forma sucessiva e continuada, uma vez que o funcionário público se valeu dos mesmos métodos, pois atraiu as vítimas para a sala denominada ‘Central’, recinto em que, a sós com elas, valeu-se de sua autoridade de instrutor para intimidar seriamente as vulneráveis, constrangendo-as a permitir que com elas fossem praticados os mencionados atos libidinosos.

O que entendeu o juiz

Após parafrasear diversos depoimentos tanto das menores quanto das testemunhas arroladas no processo, o magistrado entendeu que, as vítimas, apesar de todo o constrangimento a que foram submetidas, quando precisaram falar sobre o assunto narraram com detalhes os repulsivos e atrozes atos cometidos e sem vacilar, atribuindo a conduta ao instrutor.

“H. K., possuía 13 anos na época dos fatos (meados/2013) e A. R., recém-completado 14 na data do fato (março/2014), o que afasta a tese da defesa de que eram maiores 14 anos. Suas idades foram confirmadas via certidão de nascimento e cédula de identidade. Quando analisada a data em que cada fato ocorreu, resta evidente que não eram maiores de 14 anos e ainda assim foram obrigadas a se submeter aos caprichos e luxúrias do acusado. Nada há que retire a credibilidade da palavra da vítima”, disse o juiz.

Em outro trecho, o membro do Poder Judiciário apontou que os depoimentos das vítimas na fase extra e judicial são coerentes e encontram apoio nas demais circunstâncias acolhidas no processo.

“O depoimento da testemunha [...], ex-aluna da guarda mirim, unido com o das vítimas revela que o réu vinha praticando os delitos com o mesmo modus operandi na Guarda Mirim. Dispensava todos os alunos da guarda, deixando apenas uma das meninas em serviço (escala). Ato contínuo, a levava até a sala administrativa denominada ‘Central’, trancava a porta e passava a constranger a vítima para permitir que fosse praticado com ela o ato libidinoso, com o intuito de satisfazer sua concupiscência”, indicou.

E concluiu:

“Além da violência presumida (art. 236, CPM), em razão da idade das vítimas, denota-se que o réu, na posição de instrutor elevava seu tom de voz, de forma intimidadora, para que as vítimas satisfizessem sua lascívia. Havia uma espécie de temor reverencial entre alunas e instrutor. Diante de todas as evidências descritas, não restam dúvidas de que os crimes articulados na inicial ocorreram, nos seus exatos termos, sendo a condenação inevitável. [...] A condenação na arena penal exige certeza plena e inabalável quanto à autoria dos fatos, e a meu ver, os esclarecimentos prestados por vítima e testemunhas são aptos a ensejar a condenação”, finalizou Negreiros.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

Leia Também

Comentários