Raupp aciona Humor em PVH, Google Brasil, Facebook e WhatsApp na Justiça Eleitoral; juiz manda remover postagens ‘ofensivas’

Raupp aciona Humor em PVH, Google Brasil, Facebook e WhatsApp na Justiça Eleitoral; juiz manda remover postagens ‘ofensivas’

Porto Velho, RO – A coligação ‘Rondônia, Unidos Somos Fortes’ e o candidato ao Senado Valdir Raupp (MDB) protocolaram representação na Justiça Eleitoral contra os administradores da página Humor em PVH, Google Brasil, Facebook e WhatsApp.

Raupp alegou, em síntese, que a Humor em PVH veiculou vídeo ofensivo à sua honra.

A defesa argumentou, ainda, que a página de humor usa o “anonimato para transpor os limites do direito de livre manifestação do pensamento, pois o vídeo em questão veicula matéria que configura trucagem, e transmite informações que ofendem a imagem e honra do candidato”.

Também afirmou que a Humor em PVH realizou várias postagens do vídeo mencionado nas seguintes redes sociais: Facebook, Instagram e Whatsapp, disponibilizando-o, também, “no Google Drive para download”.

Por isso, os advogados requisitaram medida liminar, consistente no bloqueio de acesso, no Facebook, Instagram e Google Drive, ao vídeo que consideram ofensivo, bem como a determinação para o WhatsApp bloquear o upload e download do arquivo, incluindo-o em ‘blacklist’ e removendo-o de seus servidores e memória cache, culminando multa, em ambos as situações, caso haja descumprimento da decisão judicial.

No mérito, pediram a procedência da ação, com a confirmação da liminar e aplicação de multa ao administrador da página de humorística, bem como apuração do “crime de desobediência, em caso de reincidência”.

Veja de decisão do juiz eleitoral Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa

[...] Passo a decidir o pedido liminar.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

A tutela de urgência pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuri e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma, ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer.

No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e em análise ao arquivo indicado na inicial, entendo que subsiste razão ao representante.

Com efeito, conteúdo do vídeo constante no ID 62546 possui o intuito de ofender o candidato e denegrir sua imagem, extrapolando, assim, os limites da liberdade de expressão, especialmente porque podem afetar de forma negativa a formação de juízo de valor do eleitorado acerca das virtudes do representante.

Desse modo, presente o potencial prejuízo à imagem do candidato, pois o apresenta como indigno de voto por ser investigado e responder a vários processos, inclusive com pedido de condenação por parte da Procuradoria-Geral da República. Contudo, é sabido que recentemente o Supremo Tribunal Federal arquivou três processos contra o representante, fato, inclusive, demonstrado nos IDs 62550, 62551, 62553, 62554, 62555 e 62556.

Inegável, portanto, o contexto tendencioso da notícia inserta no vídeo impugnado.

No mesmo sentido é a notícia relacionado a cinco viagens realizadas pelo representante e sua esposa, uma vez que elas se deram num espaço de sete anos, sendo ambos parlamentares. Ademais, não há no texto afirmação de que a viagem tenha sido desviada de qualquer fim ligado ao cargo que exercem. A denominada "manchete" se destaca com essa conotação sem permitir - pela rapidez da imagem - que se posse conhecer de detalhes dessa informação em relação ao seu conteúdo, fixando-se somente que o casal de candidatos realizou cinco viagens às custas do contribuinte.

A noticia ultima, relacionada a informações sobre diversas investigações  de irregularidades na concessão das usinas de energia eletrica, refere-se a diversos políticos nacionais, e, igualmente, não trazem informações sobre os conteúdos das investigações.

Conquanto pudessem permitir ponderações quanto à  legalidade de aceitação das inserções das segunda e terceira mensagens na perspectiva de serem críticas legítimas ao exercício da manifestação do pensamento ou à concessão humorística,a abertura das mensagens em indicações de críticas sobre condutas  ilícitas do candidato - anotando-se pecha de improbidade e corrupção - especialmente no chamamento da primeira mensagem, trazem convencimento ao Juízo sobre existir excesso danoso e, em princípio, indevido e ilegítimo ao candidato.   

Isto posto, defiro a liminar vindicada e determino que:

 

  1. O representado Facebook Servicos Online do Brasil Ltda., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remova a postagem constante nas URLs https://www.facebook.com/HumorEmPvh/posts/2075298959149814e https://www.instagram.com/p/BnXhuU7gLmi/;
     
  2. O representado Google Brasil Internet Ltda., no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, indisponibilize o acesso ou remova a URL https://drive.google.com/file/d/1NvKLn9odV0IFf5v2pl0HnUc5fMwdnXyA/view

Para fins de evitar o compartilhamento no aplicativo Whatsapp, determino que a parte autora encaminhe, via smartphone e aplicativo do WhatsApp, para o telefone institucional do TRE-RO: (69) 9-9927-5912, o arquivo ID 62546, indicando em mensagem de texto o número do processo distribuído no PJE, para fins de dupla checagem, devendo o representante atentar para o encaminhamento dos arquivos sem qualquer alteração de seu conteúdo.

Em seguida, determino que a Assessoria Jurídica encaminhe ao Whatsapp o referido arquivo e código hash indicado na inicial, certificando nos autos o dia e a hora do encaminhamento.

Ato contínuo, determino que a sociedade empresária Facebook Ltda., proprietária do aplicativo Whatsapp, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas:

1. Proceda ao imediato bloqueio de uploads downloads do seguinte código: 

MD5 - 6da7e9614b36fd19ac4230f5b29e5d8c

SHA-1 - 1decae51f86c96704a0fb750996586d5cb931aa1

SHA-256 - 440dc7957cb0390a455f5aa63455fb15746430cbb25126afba9410335737962d

SHA-384

2f96ec4f8d62e095654ad1edeebe32a3dc235741e7e9cae55d909c87483076ff599604a05d0f1

8f582d9fb1fb51b1cbc

SHA-512

23d33b9bf4d495cddbe515983a87d80b9e2b8eb208691ff5ef2b546f3bfec2a2be31758e3690

c05d6c4fbe4cd70f8b52b4920548da979a19a0cf0257c6b0d2fa, incluindo-o em uma blacklist, de modo a impossibilitar novos envios ou compartilhamentos por usuários do referido aplicativo, e/ou armazenado nos servidores do Whatsapp; e

2. Remova o conteúdo ilícito dos servidores e de memória cache, a fim de que não mais sejam compartilhados via app ou qualquer serviço ligado à empresa.

Promova-se a citação representados identificados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE n. 23.547/17, art. 8º).

Nos termos do art. 10, § 1º, da Lei n. Lei n. 12.965/2014, determino a intimação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, disponibilizar o número de IP de criação da conta “Humor em PVH” (https://www.facebook.com/HumorEmPvh/), ou, na sua impossibilidade, apresentar o número de IP dos registros de acesso (logs de acesso) da conta mencionada, utilizado no dia 06 de setembro de 2018, das 15h00 às 20h00, devendo, em qualquer dos casos, disponibilizar os dados pessoais completos (nome, RG, CPF, endereço e linha telefônica associada e endereço de e-mail) do criador do perfil.

Com a informação, expeça-se ofício ao respectivo provedor de conexão para, em igual prazo, informar os dados cadastrais completos (nome, RG, CPF, endereço e linha telefônica associada e endereço de e-mail) dos proprietários dos IPs.

Determino, também, a expedição de ofício à Google Brasil Internet Ltda., para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar os dados pessoais completos (nome, RG, CPF, endereço e linha telefônica) vinculados à conta de e-mail [email protected].

Determino, outrossim, a expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel existentes no Brasil (Vivo, Claro, OI, TIM, Nextel, Algar, Sercomtel e MVNOs), para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar os dados cadastrais completos (nome, RG, CPF, endereço e endereço de e-mail) do proprietário da linha telefônica: +591 69463657.

Havendo identificação do responsável pelo perfil, promova-se sua citação para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (Resolução TSE n. 23.547/2017, art. 8º).

Após, intime-se a Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 01 (um) dia (Resolução TSE n. 23.547/17, art. 12).

Por fim, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho, 22 de setembro de 2018.

EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
Relator

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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