Rondônia e Mato Grosso devem indenizar famílias que tiveram parentes mortos em presídio

Rondônia e Mato Grosso devem indenizar famílias que tiveram parentes mortos em presídio

Desembargadores do TJ/RO determinaram que o estado deveria pagar indenização, em R$ 30 mil, para uma mãe pela morte de seu filho em uma unidade prisional

Os Tribunais de Justiça de Mato Grosso e Rondônia condenaram os respectivos estados a pagarem indenização a famílias que tiveram seus parentes mortos em presídio.

No Mato Grosso, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJ determinou que o estado indenize a filha de um reeducando que foi assassinado dentro da Penitenciária Central do Estado, em Cuiabá. A desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues considerou que há dever em indenizar porque o Estado deixou de cumprir seu dever de assegurar e proteger os detentos que estão sob sua tutela.

De acordo com processo, o reeducando foi espancado por outros detentos e morto com facadas. Na análise do recurso, a relatora constatou que a culpa é indiscutível, já que o estado possuía condições de evitar, afinal, não é permitido o uso de facas dentro das celas e os agentes carcerários têm a obrigação de vigiar os detentos.

A magistrada mencionou ainda o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que assegura aos presos o respeito e a integridade física e moral. Uma vez desrespeitado tal preceito, haverá falha na prestação do serviço pelo estado.

“Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta negligente do Estado, ante a não adoção dos devidos cuidados na vigilância e integridade dos reeducandos, cabe a este arcar com o pagamento da indenização correspondente”, decidiu a relatora.

Sem pensão

Em caso parecido, em Rondônia os desembargadores da 2ª Câmara Especial do TJ determinaram que o estado deveria pagar indenização, em R$ 30 mil, para uma mãe pela morte de seu filho em uma unidade prisional.

“O estado deve responder pelos danos causados ao particular, mesmo quando estiver presente a exclusão de causalidade. É inegável a responsabilização indenizatória do ente público perante a genitora da vítima”, disse o relator do caso, desembargador Hiram Marques.

Por unanimidade, no entanto, os magistrados negaram o pagamento de pensão alimentícia, afirmando que “somente os pais que comprovarem a percepção alimentícia do filho terão direito ao benefício da pensão alimentícia”.

O relator entendeu que não foi comprovada a dependência financeira da mãe em relação ao filho. Além disso, o voto relata que o fato no presídio ocorreu no mês de maio de 2012, e a mãe só propôs a demanda judicial em 2015, ou seja, deixou passar mais de três anos para requerer o benefício, “o que faz duvidar da urgência ou necessidade da dependente”. Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-RO e TJ-MT.

Processos 7021822-12.2015.8.22.0001 (TJ-RO) e 97399/2017 (TJ-MT)

Autor / Fonte: Conjur

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