Servidor do TJ de Rondônia volta a ser condenado por receber vantagens para ‘aliviar’ presidiários

Servidor do TJ de Rondônia volta a ser condenado por receber vantagens para  ‘aliviar’ presidiários

Porto Velho, RO – Carlos André Garcia de Lima, servidor do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), foi mais uma vez condenado pelo Poder Judiciário pela prática de improbidade administrativa.

Cabe recurso da decisão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP/RO), Garcia utilizava-se do cargo que ocupava para receber vantagens indevidas e, com isso, ‘aliviar’ para presidiários. Desta feita, ainda segundo o MP/RO, o servidor teria beneficiado o preso Gelson Carlos da Silva – também sentenciado nesta ação – que, à época dos fatos, cumpria pena de restrição de liberdade em regime inicialmente fechado.

O ato irregular praticado por Carlos André consistia na progressão de regime para o semiaberto baseada em cálculos de pena fraudulentos (utilizou data do fato como sendo 09 de novembro de 2006, quando o correto seria 09 de novembro de 2008).

Em agosto de 2015, o jornal Rondônia Dinâmica publicou matéria envolvendo o mesmo servidor, condenado também por improbidade administrativa ao beneficiar outro apenado.

“Na hipótese, foram apresentado aos autos documentos plausíveis, a fim de constar a existência de improbidade decorrente do comportamento apresentado pelos Requeridos. No quais, dentre as documentações apresentadas consta inquérito civil, termos de depoimentos e demais documentos que corroboram com os fatos alegados na exordial. Assim, o simples descumprimento consciente dos princípios da administração pública consuma o ato de improbidade”, destacou a juíza Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti, da 2ª Vara Genérica de Buritis.

Carlos André e Gelson Carlos da Silva foram sentenciados:

a) ao ressarcimento integral de eventual dano ao erário, acarretando a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, bem como ao pagamento da multa civil no valor de 05 (cinco) vezes o valor dos seus subsídios percebidos na época dos fatos;

b) Proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença;

c) À perda da função pública em relação ao Requerido Carlos André Garcia de Lima e;

d) E, a ambos, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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