STF julga recurso de Cassol; ex-governador de Rondônia sustenta que a pena está prescrita

STF julga recurso de Cassol; ex-governador de Rondônia sustenta que a pena está prescrita

Porto Velho, RO – O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para amanhã, quarta-feira (20), o recurso de embargos de declaração apresentado pelo senador afastado Ivo Cassol (PP) contra o acórdão que o sentenciou pelo crime de fraude em licitação a quatro anos de detenção.

O relator da matéria é o ministro Dias Toffoli.

Confira abaixo as informações do processo:

PROCESSO

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 565

ORIGEM:   RO
RELATOR(A):   MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR(A) PARA ACORDAO:  

EMBTE.(S):   IVO NARCISO CASSOL
ADV.(A/S):   MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA
EMBDO.(A/S):   MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES):   PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ADV.(A/S):   EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA:   P.17   MATÉRIA PROCESSUAL
TEMA:   RECURSOS  
SUB-TEMA:   CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada:  20/06/2018  

TEMA DO PROCESSO

  1. Tema
    1. Trata-se de embargos de declaração em ação penal julgada parcialmente procedente para condenar o embargante pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo de procedimento licitatório) e absolvê-lo quanto ao delito previsto no art. 288 do Código Penal (formação de quadrilha).

    2. O acórdão embargado conheceu dos prévios embargos de declaração e os acolheu em parte, com efeitos modificativos, para reduzir a pena do embargante, Ivo Narciso Cassol, a 4 (quatro) anos de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e por outra pena de multa, no valor de R$ 201.817,05 (duzentos e um mil, oitocentos e dezessete reais e cinco centavos), mantendo-se, no mais, a sua condenação.

    3. O embargante sustenta, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena no presente caso. Afirma que a inicial acusatória foi recebida no dia 17 de agosto de 2005 e que os dispositivos legais pelos quais foi denunciado, "prevendo pena máxima igual ou inferior a quatro anos, a prescrição em abstrato dos delitos ocorre em 08 anos". Aduz que, "não obstante tenha a presente ação penal sido levada a julgamento nos dias 07 e 08 de agosto de 2013, ocasião em que se decidiu pela condenação do Embargante pelo crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/90, o acórdão condenatório apenas foi publicado em 23 de maio de 2014" e que, "nos termos do que dispõe o art. 117, inciso IV, do Código Penal, o que interrompe a prescrição é a publicação do acórdão condenatório recorrível". No mérito, sustenta, em síntese, a existência de: i) contradição entre a circunstância judicial da culpabilidade e a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, 'g', do Código Penal, uma vez que "apesar de o voto condutor do acórdão embargado ter entendido contraditória a utilização da condição de 'prefeito municipal', 'homem público', 'investido em cargo público' etc., como fundamento para justificar negativas as circunstâncias culpabilidade, personalidade e conduta social, este mesmo fundamento foi o móvel para que a pena do Embargante fosse majorada na segunda etapa do critério trifásico", por ter 'agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo'; ii) obscuridade quanto ao montante de diminuição das circunstâncias positivamente valoradas; iii) omissão no julgado, dado que "as circunstâncias favoráveis não foram utilizadas para abater aquelas consideradas desfavoráveis"; iv) contradição diante da "não aplicação da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mesmo tendo o acórdão utilizado o interrogatório do próprio Embargante para condená-lo".

    4. Em contrarrazões, a procuradoria-geral da República afirma que o embargante não logrou "indicar efetiva omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, mas tão só recalcitrância com o resultado do julgamento". Sustenta, em síntese, que: i) é plenamente adequada da agravante do 61, II, 'g', do Código Penal, na medida que a fraude à licitação é crime comum e que não há o sugerido 'bis in idem' com as razões utilizadas para sopesar negativamente a culpabilidade; ii) "não cabe a compensação entre circunstâncias favoráveis e desfavoráveis", já que "as circunstâncias favoráveis beneficiam o réu com a não elevação da pena-base"; iii) em relação ao quantum da pena-base fixado, destaca-se entendimento consolidado do STF no sentido de que "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena"; iv) descabimento da atenuante da confissão espontânea; v) descabimento da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. Diante disso, requer "a certificação do trânsito em julgado da condenação e o início da execução da pena".
  2. Tese
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGADAS PRESCRIÇAO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA E CONTRADIÇÕES, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CP, ARTS. 61, II, 'G'; 65, III, 'D'; E 117, IV.

    Saber se está prescrita a pretensão executória da pena. 
    Saber se o acórdão embargado incide nas alegadas contradições, omissão e obscuridade.
  3. Informações
    Processo apresentado em mesa para julgamento em 25/05/2018.
    Impedido o Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux.

 

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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