TJ/RO acaba com privilégio para concessão de autorização a mototaxistas de Porto Velho

TJ/RO acaba com privilégio para concessão de autorização a mototaxistas de Porto Velho

Porto Velho, RO – O desembargador Daniel Ribeiro Lagos, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO), julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pelo procurador-geral de Justiça.

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Com isso, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do § 2º do art. 29 da Lei n. 1.856, de 22 de dezembro de 2009, do Município de Porto Velho. O dispositivo diz:

“Art. 29. O processo seletivo das autorizações para prestação de serviços de mototáxi deverá ser baseado em critérios objetivos previamente estabelecidos em regulamento e publicados em edital.

[...]

§ 2º O processo seletivo deverá, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes critérios:

 

I - preferência para o candidato que já estiver em atividade, sendo utilizado como comprovação listagem de trabalhadores indicados pelas entidades representativas da categoria”.

O objeto da ADI, já obtido, era a conquista da declaração de inconstitucionalidade do art.29, §2º, I, da Lei Municipal n.1.856, de 22 de dezembro de 2009, que implantou o sistema de prestação de serviço de transporte individual de passageiros com uso de motocicletas – mototáxi, por, supostamente, prever no processo seletivo de concessão de autorizações privilégio a candidatos em exercício na atividade.

Para o desembargador, “...o dispositivo da lei municipal se excedeu ao estabelecer privilégio irrazoável ao candidato que já se encontrasse no exercício da atividade, dificultando o acesso de novos interessados e afastando-se, por conseguinte, de critérios isonômicos de seleção de candidatos à delegação da vaga”.

Mas não é só. Para o magistrado, ao estabelecer que o exercício anterior da atividade seria aferível por listagem de entidades de representação de classe, o dispositivo atrelou a escolha do candidato também à imposição subliminar de associação, “sem a qual não poderia o interessado comprovar encontrar-se a exercer o ofício prévio do serviço”.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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