TJ/RO nega liminar e impede que o presidiário Marcos Donadon, condenado a quase 14 anos de prisão, volte a estudar teatro e direito para diminuir pena

TJ/RO nega liminar e impede que o presidiário Marcos Donadon, condenado a quase 14 anos de prisão, volte a estudar teatro e direito para diminuir pena

Porto Velho, RO – O ex-presidente da Assembleia Legislativa (ALE/RO) Marcos Donadon, condenado a quase 14 anos de prisão, quer voltar a cursar teatro e direito, onde estudou, respectivamente, na Unir e na Faro.

Para isso, impetrou habeas corpus com pedido de liminar; a solicitação, no entanto, foi indeferida por ora pelo desembargador Valter de Oliveira, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ/RO).

Alegações

O presidiário alegou que cumpria pena por conta de condenação em outro processo em Porto Velho, ocasião em que passou a frequentas os cursos de Ensino Superior mencionados. Entretanto, obteve indulto no dia 15 de janeiro de 2016, quando fora extinta a punibilidade dos autos e, por conta disso, retornou a Vilhena, sua cidade de origem.

Posteriormente, Donadon foi condenado novamente, desta vez a 13 anos e 11 meses de reclusão, o que acabou ocasionando seu regresso à Capital para o devido cumprimento de pena em regime fechado.

Diante disso, de acordo com sua defesa, resolveu retornar aos estudos “como forma de obter remição da pena, todavia, a autoridade tida como coatora indeferiu o pleito sob a justificativa de que a saída temporária do estabelecimento prisional somente é permitida aos apenados do regime semiaberto”.

A remição de pena, ou seja, o direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Resumidamente, o ex-deputado tentou obter autorização “para a saída da unidade prisional mediante o monitoramento destinada a frequência dos cursos de Ensino Superior”.

Decisão

Ao negar o pedido de liminar, o desembargador Oliveira enfatizou:

“...verifico que os elementos trazidos pelo impetrante são insuficientes, ao menos por ora, para refutar os fundamentos do indeferimento da saída para estudo em ambiente externo consubstanciada no regime de pena cumprido pelo paciente, qual seja o fechado”, disse.

Em seguida, pontuou:

“Anoto que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não vislumbro no caso ora analisado”, concluiu.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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