Tribunal de Contas decide: certidão de Confúcio Moura continuará a ser emitida com restrição para fins eleitorais

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Porto Velho, RO – Na última segunda-feira (30), o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) Edilson de Sousa Silva negou pedido formulado pelo ex-governador de Rondônia, Confúcio Moura (MDB).

O emedebista solicitou que fosse retirada a anotação de seu nome no rol de responsáveis pelo julgamento proferido no Processo n. 2571/2010, com a consequente emissão de certidão negativa para fins eleitorais.

Os advogados de Moura alegaram, em síntese, ser de notório conhecimento que o interessado foi inserido no rol de responsáveis com contas julgadas irregulares cujo débito e também a multa que foram imputados já estão quitados.

Para o presidente da Corte, no caso em análise, “observa-se que o julgamento proferido por esta Corte de Contas no Processo n. 2571/2010-TCE-RO, considerou irregular a Tomada de Contas Especial relativa à auditoria de gestão no período de janeiro a dezembro de 2010, no âmbito da Prefeitura de Ariquemes, responsabilizando o Senhor Confúcio Aires Moura na qualidade de Prefeito Municipal, imputando-lhe débito e multa”.

Além disso, anotou que o julgamento proferido no caso em questão não consistiu em político, ou seja, aquele em que o Tribunal de Contas emite apenas o parecer prévio cujo julgamento definitivo é realizado por parte da Câmara Municipal.

A hipótese, na verdade, consistiu em julgamento de Tomada de Contas Especial, “cuja competência é, de fato, atribuída ao Tribunal de Contas”.

“Nesse contexto, considerando que a Tomada de Contas Especial foi considerada irregular, não há qualquer comando a ser corrigido por esta Corte, pois, a toda evidência, a consequência consiste na restrição quando da expedição de certidão por parte desta Corte”.

Elegível ou não

O conselheiro deixou claro que as certidões expedidas pelo TCE/RO –  para fins eleitorais – possuem caráter meramente informativo, haja vista caber ao “Tribunal Eleitoral a caracterização de elegíveis ou inelegíveis”.

Logo, decidiu:

“[...]

– Negar provimento ao pedido formulado por Confúcio Aires Moura, notadamente porque o julgamento proferido por esta Corte de Contas no Processo n. 2571/2010 julgou irregular a Tomada de Contas Especial, imputando débito e multa em desfavor do ora interessado, o que, em consequência, impõe o dever de constar a RESTRIÇÃO quando da expedição de certidão para fins eleitorais;

II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que dê ciência da presente decisão ao requerente e, após os trâmites necessários, arquivem-se a documentação. III – À Assistência Administrativa/GP para publicação. Cumpra-se, para tanto expeça-se o necessário. Gabinete da Presidência, 30 de abril de 2018.

EDILSON DE SOUSA SILVA

Conselheiro Presidente”.

 

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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