SUSPEITA DE IMPROBIDADE

Justiça de Rondônia recebe ação contra prefeito e esposa; ambos são acusados pelo Ministério Público pela prática de nepotismo

Porto Velho, RO — A juíza de Direito Elisangela Nogueira, da 2ª Vara Cível de Ariquemes, recebeu ação civil pública de improbidade administrativa contra o casal Evandro Marques da Silva e Elaine Marques Batista dos Santos, respectivamente prefeito e secretária de Desenvolvimento Social (SEMDES) de Monte Negro.

A decisão foi publicada no Diário Oficial de Justiça desta segunda-feira (17) e pode ser conferida na íntegra ao fim da matéria.

O Ministério Público (MP/RO) os acusa por suposta violação de princípios (legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, razoabilidade e isonomia) da Administração Pública.

"Consta da inicial que o então prefeito de Monte Negro, EVANDRO MARQUES DA SILVA, nomeou a sua esposa, ELAINE MARQUES BATISTA DOS SANTOS, como Secretária Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES, sem demonstração da qualificação técnica da nomeada para atender aos interesses da pasta", diz a acusação.

Além do mais, o MP/RO afirma que o ato configura a prática de nepotismo no âmbito do Poder Executivo municipal, com violação da Súmula Vinculante n° 13.

Na defesa prévia os réus, preliminarmente, alegam que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a agentes políticos e que a vedação contida na Súmula Vinculante n° 13 não abrange cargo de natureza política, a exemplo da titularidade de secretaria municipal.

Afirmam a inexistência de dolo e que a acusação não demonstrou a alegada improbidade, ressaltando que cabe ao órgão ministerial provar a prática do ato ímprobo.

"Ainda, alegaram que a qualificação e a idoneidade de ELAINE não foram ponderadas pelo Ministério Público".

"Cumpre registrar que a DECISÃO que recebe a inicial não representa cognição exauriente sobre a prática de ato de improbidade administrativa imputada, mas somente uma etapa inicial do deslinde probatório da demanda", destacou a juíza.

Em seguida, pontuou a magistrada:

"Conforme o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a inicial quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a CONCLUSÃO; d) contiver pedidos incompatíveis entre si".

E concluiu:

"Ao que se percebe, prima facie, nenhuma das hipóteses acima são verificadas, motivo por que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, por consequência, RECEBO A INICIAL".

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