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PODER JUDICIÁRIO

Santo Antônio Energia é condenada a pagar mais de R$ 112 mil à família prejudicada por cheia do Rio Madeira

Publicada em 26/03/2020 às 15:30

Porto Velho, RO — A Justiça de Rondônia condenou mais uma vez a Santo Antônio Energia (SAE), responsável pela usina homônima do Madeira, por questões relacionadas à grande cheia do rio em 2014.

A decisão, publicada no Diário de Justiça Oficial (DJRO) desta quinta-feira (26), traz a sentença proltada pela 4ª Vara Cível de Porto Velho.

O empreendimento terá de indenizar Franciana Pantoja Monteiro, Pedro Lucas Pantoja Monteiro e Anna Jullya Monteiro da Silveira em mais de R$ 112 mil caso a decisão de primeiro grau transite em julgado nestes termos.

Cabe recurso da decisão.

CONFIRA OS TERMOS DA DECISÃO:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 4ª Vara Cível

Processo n. 7000436-86.2016.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Perdas e Danos

AUTORES: FRANCIANA PANTOJA MONTEIRO, PEDRO LUCAS PANTOJA MONTEIRO, ANNA JULLYA MONTEIRO DA SILVEIRA

RÉU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A

[...]

III - Dispositivo

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a Usina requerida na(o):

a) obrigação de fazer consistente na realocação dos requerentes, arcando com todos os custos para tanto, estabelecendo-os em local mais próximo da comunidade onde moravam, para manutenção dos vínculos comunitários e costumes tradicionais dos requerentes, mas em local seguro, não afeto à sazonalidade das cheias do Rio e nem atingido pela cheia histórica, e de maneira que lhes seja garantido o escorreito acesso a água potável e energia elétrica, em residência equivalente àquela na qual moravam, inserta em área que lhes permita a atividade produtiva que desenvolviam, nos termos do Art. 16 da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

b) pagamento de R$64.194,19(sessenta e quatro mil, cento e noventa e quatro reais e dezenove centavos), com base no laudo pericial ID 31361863 - pág. 16, em favor dos autores, a título de danos materiais. Valor que deverá ser corrigido monetariamente, pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), a partir da data utilizada para a atualização da tabela de preços utilizada pelo perito, e sobre o qual deverá incidir os juros de 1% ao mês desde a data da citação válida;

C) pagamento de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) para cada um dos autores a título de danos morais ambientais individuais, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data.

Considerando que a parte requerida sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno-a ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º do CPC.

Deve ser observado que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. A condenação das custas e verbas honorárias de beneficiário da justiça gratuita está submetida a condição suspensiva de eventual possibilidade de satisfação do pagamento, não havendo uma obrigação imediata, uma vez que a obrigação imposta na sentença não é exigível do beneficiário da justiça gratuita enquanto permanecer seu estado de miserabilidade.

Dessa forma, e de conformidade com o art. 98, §3º do CPC, se no prazo de 05 anos, a contar da sentença final, a parte a quem aproveita comprovar a possibilidade do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, ficará este obrigado ao pagamento, caso contrário, decorridos os 05 anos e permanecendo a hipossuficiência, ficará extinta a obrigação.

Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. [...]"

 

Fonte: Rondoniadinamica

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