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ECONOMIA

Fecomércio e SINGARO vão à justiça pedir suspensão de imposto estadual

Publicada em 13/04/2020 às 10:11

A Fecomércio RO e o SINGARO apresentaram na noite desta sexta-feira, 03/04, ao Tribunal de Justiça de Rondônia, mandado de segurança coletivo pedindo a suspensão por 180 dias do recolhimento de tributos estaduais. O pedido vale para o ICMS relativo aos fatos geradores de março, abril, maio e junho, com a inclusão do ICMS por substituição tributária, os débitos do imposto com o Simples Nacional e os parcelamentos estaduais. 

"As empresas estão sofrendo de forma dramática a redução drástica da atividade econômica", disse o presidente da Fecomércio, Raniery Araujo Coelho. 

O presidente do SINGARO, Júlio Gasparello, lembrou que “...o próprio governo do Estado já obteve no Supremo Tribunal Federal (STF) liminar para interromper, temporariamente, o pagamento da dívida com a União”.

O patrono do mandado de segurança, advogado Breno de Paula, pontua “que esse é exatamente o papel do Estado nesse momento, enquanto ente incumbido da satisfação do interesse público primário: lançar mão da possibilidade de auto endividamento para socorrer a sociedade tanto na proteção da saúde da população, como na preservação das empresas e empregos, diante das necessidades impostas pela situação emergencial que vivemos”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO:

PROCESSO N. 7015014-15.2020.8.22.0001

IMPETRANTE: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE

RONDONIA

ADVOGADOS DO IMPETRANTES: BRENO DIAS DE

PAULA, OAB nº RO399 E OUTROS 

IMPETRADOS: DELEGADO REGIONAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDONIA,

COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S)

DECISÃO

FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE

RONDÔNIA (FECOMÉRCIO) impetra Mandado de Segurança Preventivo em face do Delegado

Regional da Secretaria de Finanças do Estado de Rond]õnia e outros.

Esclarecem os Impetrantes que os estabelecimentos comerciais por eles substituídas são

contribuintes do ICMS, do IPVA, de taxas e demais tributos estaduais, conforme o fato gerador de cada

um deles e que é fato público e notório o grave impacto na economia, tanto nacional, como mundial, da

pandemia do coronavírus, que assolou o mundo, e o Brasil em particular, de maneira surpreendente e

devastadora e que, para o enfrentamento da pandemia, a União e os Estados, além de inúmeros

Municípios, decretaram estado de calamidade pública e têm adotado medidas restritivas intensas, severas,

abruptas e inesperadas, tendo o Estado de Rondônia, em particular, instituído medida de quarentena de

20/03/2020 a 04/04/2020, por meio do Decreto estadual no 24.887, de 20/03/2020, deprimindo ainda mais

as atividades produtivas, dada a drástica redução do consumo em virtude da restrição de circulação da

população em geral.

Discorre sobre decisões tomadas em outros âmbitos, bem como menciona o impacto que

as indústrias, como um todo, estáão experimentando, em razão de uma forte retração das encomendas

com drástica redução da receita das vendas e serviços e consequente comprometimento de caixa para o

adimplemento das obrigações para com empregados, fornecedores, bancos e o próprio Fisco, por causa da

mesma situação de emergência que ensejou a exoneração do Estado de Rondônia do pagamento de suas

obrigações para com a União.

Sustenta que diante do confinamento social, a prioridade da população é assegurar alimentos e

remédios e que, ainda que certos setores não estejam sob quarentena absoluta, por serem considerados de

natureza essencial, o fato é que a redução da demanda é sensível e, por conta dessas necessárias medidas

de restrição de direitos, impostas pelas três esferas de Governo, de forma abrupta e imprevisível, o setor

produtivo, como um todo, está sendo severamente impactado na sua capacidade de se manter em dia com

as diversas obrigações decorrentes de suas atividades.

Afirma que, em função de tal cenário, as empresas em geral não têm mais condições de continuar

a recolher regularmente os seus tributos sem prejuízo de sua própria existência, como se ainda

estivéssemos no período de normalidade anterior à pandemia, pois que os empreendimentos precisam se

manter minimamente, assim como os empregos, exigindo-se, por isso, esforços de todos nesse período de

exceção, razão pela qual entende ser necessária a impostergável prorrogação dos prazos de vencimento

dos tributos estaduais, especialmente o ICMS.

Pugnam, desta forma, calcados no Princípio da Preservação da Empresa , da Proteção do Emprego

e Fato do Príncipe pela concessão de liminar para prorrogar os vencimentos inaudita altera pars de todos

os tributos estaduais, especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por

180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de cada vencimento, incluindo-se o ICMS por substituição

tributária progressiva (ou “para frente”), os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de

parcelamentos de tributos estaduais, determinando-se à Autoridade Impetrada que tome todas as

providências necessárias, de que ordem for, para assegurar esse direito, em todo o Estado de Rondônia, às

empresas substituídas pelos Impetrantes (toda a categoria econômica representada, bem como as

categorias inorganizadas), presentes e futuras, sem que elas sofram penalidades pecuniárias e

administrativas, ou quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou

positivas com efeito de negativas e a inscrição de débitos na dívida ativa ou em cadastros de

inadimplentes, com efeitos projetados em todo o âmbito territorial dos sindicatos e associações filiados

aos Impetrantes; especialmente o ICMS, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020, por 180

(cento e oitenta) dias, a contar da data de cada vencimento, incluindose o ICMS por substituição tributária

progressiva (ou “para frente”), os débitos de ICMS do Simples Nacional e as parcelas de parcelamentos

de tributos estaduais, determinando-se à Autoridade Impetrada que tome todas as providências

necessárias, de que ordem for, para assegurar esse direito, em todo o Estado de Rondônia, às empresas

substituídas pelos Impetrantes (toda a categoria econômica representada, bem como as categorias

inorganizadas), presentes e futuras, sem que elas sofram penalidades pecuniárias e administrativas, ou

quaisquer restrições de direitos, como a não emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de

negativas e a inscrição de débitos na dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes, com efeitos

projetados em todo o âmbito territorial dos sindicatos e associações filiados aos Impetrantes.

Em síntese, esses são os fatos.

Pois bem.

A questão trazida pela impetrante em sua peça inicial são de grande relevância social e

econômica.

Contudo, não se desconsidera a necessidade financeira do Estado de Rondônia que tem na

prerrogativa de exigir tributos o exemplo mais expressivo na modernidade do classicamente denominado

poder de império, sendo.

...

O Estado, no exercício de sua soberania tem o poder de exigir tributos de seus cidadãos. A relação

jurídica entre o Fisco e o Contribuinte é regida integralmente pelo Direito Público, não configurando,

conseqüentemente, uma relação obrigacional, nem sendo pertinente o uso de princípios de direito privado.

As limitações ao poder de tributar constituem-se, portanto, em normas legitimadas pela Constituição

Federal que não conferem competências positivas para tributar, mas em dispositivos que visam impedir as

situações por elas descritas, ou seja, que sejam utilizadas pela força tributária do Estado.

O Poder de Tributar, sob a perspectiva de um Estado Democrático de Direito, deve ser concebido de maneira que, respeitando os direitos

e garantias fundamentais dos seus cidadãos, propicie a justiça social e alcance o objetivo constitucional de uma vida digna para

todos.

Justifica-se a necessidade da seguinte forma: O Estado, com o fim de atender o bem comum, e como organizador máximo da soberania

tem de dispor do aparelhamento indispensável à sua organização, destinada a atender os interesses do bem comum, para isso necessita de meios para cumprir seus fins. Um dos aspectos da soberania de um Estado é o seu poder de penetrar no patrimônio dos

particulares, exigindo-lhes as contribuições de que necessita, dentro, é claro do que estiver legalmente previsto.

Inclusive, para enfrentar a pandemia o Estado necessita de receita pública, sendo certo que, como

fato público e notório, gradativamente, no que tange a tais questões financeiras e tributárias, algumas

medidas vem sendo adotadas, como, por exemplo, a prorrogação do vencimento do IPVA, sem

pagamento de multas etc, assim como pela União Federal a prorrogação do prazo para a entrega de

Declaração de Imposto de Renda.

Como regra, principalmente em demandas sensíveis, este Juízo oportuniza a parte contrária, em

regra, Poder Público que goza de presunção e legitimidade dos seus atos, o exercício do contraditório,

como corolário do Devido Processo Legal.

Desta forma, antes de passar a análise do pedido liminar, determino a autoridade impetrada, que,

no prazo de 5 dias, informe ao Juízo as medidas que estão sendo e foram adotadas pelo Estado de

Rondônia no que tange as receitas públicas, postergação de pagamento de impostos sem penalidade,

emissão de certidões de regularidade fiscal.

Após, venham os autos conclusos para decisão liminar.

Comunique-se, de imediato, ao Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providência

- PP nº 0002314-45.2020.2.00.0000, anexando cópia desta decisão e atendendo as demais determinações

contidas no art. 4º, da Portaria nº 57, de 20 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em

especial aquelas contidas nos incisos III e IV do referido dispositivo normativo.

CUMPRA-SE COM URGÊNCIA PELO PLANTÃO.

SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.

Porto Velho, 13 de abril de 2020

Edenir Sebastião A. da Rosa

Juiz(a) de Direito

Fonte: Assessoria

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