PIMENTA BUENO Novo decreto municipal sobre regras do funcionamento do comércio Publicada em 15/04/2020 às 10:32 O novo Decreto Municipal nº 5620/2020 de, 13 de abril de 2020 assinado pelo prefeito de Pimenta Bueno, Delegado Araújo nesta segunda-feira (13), flexibiliza o funcionamento de mais estabelecimentos comerciais na cidade, entre eles, academias de musculação e centros de treinamentos, e restaurantes self-service. Os protocolos sanitários de higiene, limitações de fluxo de pessoas, distanciamento e mecanismos para manter os ambientes arejados devem ser cumpridos, conforme estabelece o decreto. O novo Decreto altera e acrescenta algumas medidas já estabelecidas no Decreto Municipal nº 5.611, de 06 de abril de 2020 Nos casos dos restaurantes e lanchonetes, no que diz respeito ao serviço de self-service, deverá ser observado os seguintes critérios, além dos já estabelecidos neste decreto: Os pratos serão servidos por colaboradores específicos para esse serviço, o qual fará uso obrigatório de luvas e máscara, vedado ao cliente se servir; Controle de filas para o serviço de buffet, observando entre os clientes e o balcão de alimentos a distância mínima de 2m (dois metros); Higienização constante e periódica de todos os utensílios, bem como das mesas e cadeiras imediatamente após o uso; O cliente só poderá retirar a máscara dentro do estabelecimento após estar à mesa para realizar o consumo da refeição. As academias de musculação e centros de treinamentos, poderão funcionar somente a partir do dia 15/04/2020, devendo observar, além dos já estabelecidos neste decreto: Somente é permitida atividades individuais e sem qualquer contato físico, sendo vedada qualquer atividade coletiva; Realizar, obrigatoriamente, a higienização de todos os aparelhos imediatamente após o uso; Proibição de entrada e permanência nas dependências do estabelecimentos àqueles que se encontrem no grupo de risco, não sendo autorizado horários especiais para estes; A limitação de, no máximo, 05 (cinco) usuários simultaneamente; Todas as portas e janelas do ambiente deverão permanecer abertas para circulação e renovação do ar. § 1º O início das atividades vincula-se à apresentação e aprovação do Plano de Funcionamento, contendo, no mínimo: Existência de áreas de circulação de ar, como janelas e portas; Disponibilização de funcionários para higienização dos equipamentos imediatamente após a utilização; e Quantidade de alunos por horário, respeitando os critérios estabelecidos neste decreto; § 2º Após concluso o Plano de Funcionamento, deverá o proprietário solicitar a presença de um fiscal para autorizar o início das atividades. O funcionamento de centros de formações de condutores – CFC, Salões de beleza e congêneres, também devem seguir as medidas estabelecidas. No caso dos centros de formações de condutores - CFC deverão seguir os seguintes critérios, além daqueles já estabelecidos neste decreto: As aulas teóricas deverão ser realizadas através de vídeo aula, sendo vedada aulas presenciais em qualquer circunstância; Durante as aulas práticas dentro do veículo, deverá ser utilizada máscara a todo momento pelo motorista e passageiro, as janelas deverão permanecerem abertas, permitindo a circulação e renovação do ar, e caso sejam fechadas as janelas, deverá ser selecionado o modo de ventilação aberta do ar condicionado; e Higienização dos veículos (carro e/ou moto) imediatamente após o término de cada aula; A utilização de capacete próprio do aluno, vedado ao instrutor a utilização de capacete extra; No caso dos Salões de beleza e congêneres, deverá ser observado os seguintes, além daqueles já estabelecidos neste decreto: Atendimento mediante horário marcado, em local que possibilite a circulação e renovação do ar; Atendimento individual, ficando desautorizada a utilização de sala de espera; Obrigatoriedade de utilização de máscara e luva pelo profissional, a fim de se evitar ao máximo o contato físico. As atividades exercidas por taxistas e motoristas de aplicativos deverão observar o contido na Norma Técnica n. 8/2020/AGEVISA-SCI, de 29 de março de 2020, bem como o Decreto Estadual n. 24.919, de 05 de abril de 2020, e os mototáxistas o que está contido no Decreto Estadual n. 24.919, de 05 de abril de 2020, além dos já estabelecidos neste decreto. Norma Técnica n. 8/2020/AGEVISA-SCI http://pimentabueno.ro.gov.br/uploads/arquivo/SEI-ABC-0010887895-Nota-Te%CC%81cnica.pdf.pdf As atividades de mototaxi deverão seguir as normas estabelecidas no DECRETO N° 24.919 em seu art. 10, § 4º; Art. 10 § 4° A utilização de mototáxi poderá ser autorizada pelos municípios, na forma do caput deste artigo, e caso for autorizada, atenda as seguintes condições: I - o passageiro utilize máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete extra; II - o condutor utilize máscara; e III - seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do: a) assento e alça de segurança da motocicleta; e b) colete e capacete do condutor. Importante: Continuam vedadas a entrada de qualquer pessoa em qualquer estabelecimento comercial sem uso de máscaras, a higienização é obrigatória conforme decreto estadual e municipal. Agentes do município estarão fazendo a fiscalização e caso as medidas sejam desrespeitadas, a pessoa ou empresa poderá responder criminalmente. Fonte: Assessoria/Prefeitura Leia Também Novo decreto municipal sobre regras do funcionamento do comércio Prazo para partidos atualizarem lista de filiados termina hoje Prefeitura de Porto Velho realiza nova desinfecção do Mercado do KM 1 Semusa recebe doação de EPI produzidos por costureiras voluntárias em Porto Velho Teleconsulta – cuidados jurídicos importantes Twitter Facebook instagram pinterest