PROTEÇÃO Proncon alerta consumidores para o uso de máscaras durante as compras em Rondônia Publicada em 08/04/2020 às 14:00 O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-RO) está trabalhando na notificação de todos os estabelecimentos funcionando e não estejam cumprindo as determinações do Decreto N° 24.919,de 5 de abril de 2020, e orienta os consumidores que vá aos estabelecimentos comerciais com uso Equipamento de Proteção Individual (Epi). “Pedimos a paciência e o entendimento dos consumidores nesse momento de crise, para que todos protejam-se e, se tiver que ir ao mercado, que vá portando máscara; que vá apenas um membro da família; busque a todo momento higienizar as mãos e evitar o contato com outras pessoas ou o contato com outros materiais desnecessariamente”, explica o coordenador estadual do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-RO), Ihgor Jean Rego. Segundo o coordenador, o comércio que for pego atendendo consumidores que não estiverem cumprindo com o decreto e a Informação nº 5/2020/Sedi/Procon poderá ser interditado. “O Procon-RO tem o poder de interditar o estabelecimento durante o período de calamidade pública que estiver permitindo o acesso de consumidores sem o uso de máscaras, e a restrição da entrada e retirada do estabelecimento de clientes com sintomas definidos como identificadores da Covid-19”, salienta Rego. Os estabelecimentos comerciais que podem funcionar são: açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras; lotéricas e caixas eletrônicos; serviços funerários; clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias; consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuários e pet shops; postos de combustíveis; indústrias; obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construção; oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção; hotéis e hospedarias; escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios; restaurantes à margem das rodovias; e outras atividades definidas pelos municípios, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais e shopping center. Contudo, o desenvolvimento da atividade empresária fica condicionada à adoção das seguintes providências, sem a qual não poderá exercê-la: a realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral; disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como: locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade. Além de distância mínima de dois metros entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento; da mesma forma controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento; assim também proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores de Covid-19. É importante dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, e adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir o fluxo, contatos e aglomerações. Portanto, fica a limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, dois metros um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter 1 metros um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja. O coordenador destaca que o Procon-RO poderá, no exercício de sua competência, determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento que descumprir as determinações contidas no Decreto de Calamidade Pública, permissivo do art. 3º, §1º, II, do Decreto Estadual n. 24.919/2020, e art. 56, X, da Lei Federal n. 8.078/1990. Fonte: Dhiony Costa e Silva/Secom Leia Também Proncon alerta consumidores para o uso de máscaras durante as compras em Rondônia Conciliação mantém atividades produtivas em frigoríficos no interior de Rondônia Risco de contaminação pelo novo coronavírus em presídio, sem provas, não dá liberdade a preso, decide Juiz do Júri Prefeitura faz nona convocação do processo seletivo de médicos e técnicos de enfermagem TCE-RO disponibiliza relatório anual de suas atividades Twitter Facebook instagram pinterest