Atividades autorizadas a funcionar em Rondônia, conforme artigo 7º do Decreto 24,979, do governo estadual
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Supermercados
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Pet shops
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Panificadoras
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Lojas de máquinas e implementos agrícolas
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Açougues
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Postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos
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Atacadistas
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Indústrias
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Distribuidoras
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Obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções
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Lojas de produtos naturais
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Oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção
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Lotéricas e caixas eletrônicos
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Hotéis e hospedarias
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Clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias
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Escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios
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Consultórios veterinários
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Óticas e comércio de insumos na área da saúde, inclusive aquelas que vendam e/ou distribuam produtos e aparelhos auditivos
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Comércio de produtos agropecuários
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Restaurantes e lanchonetes, exceto self-service
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Lojas de equipamentos de informática
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Livrarias, papelarias e armarinhos
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Lavanderias
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Concessionárias e vistorias veiculares
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lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios
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Atividades religiosas de qualquer culto, que deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, com o uso de máscaras, sem contato físico, respeitando o distanciamento de no mínimo dois metros, com as janelas dos templos abertas e adotando os protocolos sanitários
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Velórios, que deverão ser limitados a presença de cinco pessoas no ambiente, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de duas horas
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Agências bancárias instaladas no estado, que deverão fiscalizar e organizar o atendimento ao cliente, respeitando as regras do art. 9°, especialmente o espaçamento mínimo dois metros.
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