☰
✕
  • Editorias
    • Política
    • Artigos & Colunas
    • Geral
    • Polícia
    • Interior
    • Brasil
    • Mundo
    • Esporte
    • Entretenimento
  • Últimas Notícias
  • Twitter
  • Facebook
  • instagram
  • pinterest
  • Capa
  • Fale Conosco
  • Privacidade
UNANIMIDADE

TJ de Rondônia: 1ª Câmara Especial manteve decisão de 1º grau que proíbe penhora de aposentadoria

Publicada em 14/05/2020 às 13:49

Por unanimidade de votos, os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negaram, em Agravo de Instrumento, ao Estado de Rondônia, a manutenção da penhora online parcial dos proventos de um aposentado. O entendimento da referida Câmara é de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Excepcionalmente, pode ser feito em duas hipóteses: no tocante à execução de alimentos, desde que não interfira na subsistência do aposentando  assim como em vencimento que exceda 50 salários mínimos, não sendo o caso. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa.

Segundo voto do relator foi bloqueado 16 mil, 208 reais e 5 centavos, via Bacenjud, porém, acolhendo impugnação do aposentado, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho desbloqueou tal valor em favor do agravado (aposentado). Inconformado, o Estado recorreu para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma da decisão do Juízo de 1° grau.

No recurso, embora o Estado de Rondônia tenha sustentado que o desconto não comprometeria a alimentação do aposentado, segundo o relator, além das jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Estadual, é “imperioso considerar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 833, §2º, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, pensões, pecúlios, montepios e proventos de aposentadoria, quando o valor for, mensalmente, inferior a cinquenta vezes o salário mínimo".

E, no caso, os proventos de aposentadoria do aposentado não ultrapassam cinquenta salários mínimos, por isso, segundo o voto, é inviável que se mantenha o desconto sobre os valores recebidos a título de aposentadoria. Dessa forma, para o relator, a liberação dos valores bloqueados, via Bacenjud, foi correta pelo Juízo da causa.

O Agravo de Instrumento (n. 0803648-05.2019.8.22.0000), sobre a Execução Fiscal (n. 0135438-31.2008.8.22.0001), foi julgado no dia 7 de maio de 2020.

Fonte: TJ-RO

Leia Também

TJ de Rondônia: 1ª Câmara Especial manteve decisão de 1º grau que proíbe penhora de aposentadoria

TRANSPOSIÇÃO: Fique por dentro da articulação do Sindsef para adiamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 5939 no STF

Secretaria de saúde expede nota afirmando que declarações feita por paciente com Covid-19 são falsas

Secretaria Municipal de Educação divulga inscrições para cursos pelo IFRO

Cerrado Amazônico de Vilhena aprimora produção de Café Especial em Rondônia

  • Twitter
  • Facebook
  • instagram
  • pinterest
  • Capa
  • Fala Conosco
  • Privacidade
© Rondônia Dinâmica, 2020