URGENTE Prefeito decreta “Lockdown” em Castanheiras a partir de segunda-feira Publicada em 12/06/2020 às 16:48 As medidas devem ao aumento no número de casos de coronavírus na cidade, até o momento foi confirmado pela secretária de saúde, 10 pessoas contaminadas. O município hoje tem uma população estimada de 3.617 habitantes, preocupado com uma possível disseminação do vírus na cidade, o prefeito Alcides Zacarias, determinou o isolamento social (lockdown), por 14 dias no município, como medida para tentar conter o avanço do novo coronavírus. O Lockdown começa a valer a partir de segunda-feira, dia 15 de junho e proíbe a circulação de pessoas em qualquer espécie de logradouro público ou de circulação de pessoas. A pesca também está proibida no município. Segundo a prefeitura, fica estabelecido o “isolamento social rígido, com fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais”. Pessoas que estiverem circulando por vias públicas ou privadas sem vínculo com serviços essenciais serão penalizadas. O decreto pode ser prorrogado caso não tenha uma diminuição do número de casos, a situação será analisada pela Secretaria de Saúde. Ficam autorizados a abertura e funcionamento somente das atividades abaixo listadas: I - Açougues, panificadoras, supermercados, lojas de produtos naturais (delivery) e feiras alimentícias ao ar livre, desde que obedecidas as disposições específicas deste Decreto; II - Serviços funerários; III - Hospitais, clínicas de saúde, laboratórios de análises clínicas e farmácias; IV- Clínicas odontológicas nos casos de emergência em saúde bucal, apenas mediante agendamento, neste último caso; V – Clínicas veterinárias, nos casos de urgência, ou atendimento mediante o sistema de delivery; VI - Postos de combustíveis; VII - Oficinas mecânicas e autopeças; VIII - Serviços bancários, apenas para operações de saques, depósitos e pagamentos. IX – Escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios, apenas mediante agendamento de horário; X - Restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery), sendo vedado o consumo no estabelecimento; XI - Distribuidoras e comércios de insumos na área da saúde; XII - Hotéis e hospedarias; XIII - Comércio de produtos agropecuários, somente em delivery. É permitido o deslocamento ou locomoção de pessoas no âmbito urbano e rural do Município apenas nos seguintes casos: I - Para aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, produtos médico-hospitalares, produtos de limpeza, higiene pessoal, ou nos casos extremamente necessários naqueles estabelecimentos autorizados neste Decreto. II - Para o comparecimento, próprio ou de uma pessoa como acompanhante, a consultas ou realização de exames médicohospitalares, nos casos de problemas de saúde; III - Para realização de operações de saque, depósito e pagamentos nas agências bancárias e cooperativas de crédito, somente; IV - Para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais, nos termos da legislação em vigor; V – Para obtenção ou recebimento de qualquer dos auxílios concedidos pelo poder público, seja em espécie ou através de bens de consumo. Parágrafo Único. Fica permitida a realização das reuniões entre agentes públicos no objetivo de satisfazer o interesse público momentâneo, devendo ser adotado, preferencialmente, o sistema de videoconferência. Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes regras básicas para o deslocamento e locomoção urbana e rural no Município de Castanheiras-RO: I - Nos casos permitidos para circulação de pessoas, é obrigatório o uso de máscara e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor. II - A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma do COVID-19, somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II, do art. 7º, assistida, preferencialmente por uma única pessoa. III - A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto, receitas médicas, cupons fiscais e outros documentos probatórios. IV - Na hipótese do inciso III deste artigo, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo. V - Ficam proibidas as visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial. VI – Consumo de Bebidas, Narguilés, Terere, e similares em estabelecimentos comerciais e vias públicas, sujeito a multa e demais sanções. Fonte: Assessoria Leia Também Prefeito decreta “Lockdown” em Castanheiras a partir de segunda-feira Chile bate recorde diário com 6.754 novos casos de covid-19 Receita Federal recebeu cerca de 66% das declarações do IRPF 2020 no estado de Rondônia Situação atual do Brasil é uma preocupação crescente, diz representante da OMS Papa Francisco nomeia mulheres para Biblioteca Apostólica Vaticana Twitter Facebook instagram pinterest