DIREITO SINJUR atua na defesa do direito a remarcação de férias Publicada em 19/06/2020 às 14:54 Por meio do Recurso analisado pelo Conselho da Magistratura, o SINJUR argumentou ser direito líquido e certo do servidor público de interromper férias, em caso de calamidade pública, bem como apontou vícios administrativos da CI n. 2/2020, em questão. Assim, restou determinado na decisão, que o período compreendido entre os meses de abril a setembro do corrente ano, desde que haja interesse do servidor, poderá ser remarcado, devendo constar, necessariamente no pedido de concessão de gozo do novo período, a justificativa da chefia imediata. Esclarece o SINJUR, que cabe a administração o deferimento ou não desta nova data, mas ESTÁ ASSEGURADO O DIRETO DO SERVIDOR DE SOLICITAR A REMARCAÇÃO DE SUAS FÉRIAS. Esclarece, que houve em algumas solicitações, interpretação equivocada por parte da DIPES, motivo pelo qual, quem teve seu pedido de suspensão de férias indeferido diretamente por aquela unidade, deverá fazê-lo novamente. Informa, por fim, que os julgamentos são gravados, e, portanto, havendo necessidade, o SINJUR entrará com medidas administrativas ou judiciais cabíveis, para restabelecer esse direito líquido e certo. Fonte: ass- Sinjur Leia Também SINJUR atua na defesa do direito a remarcação de férias Ceert seleciona projetos de estímulo à igualdade no ensino básico Facebook compra empresa sueca de mapeamento MPF, MP/RO, MPT, DPU e DPE buscam na Justiça ampliação do número de leitos de UTI em hospitais privados de Rondônia Municípios e CGU destacam a transparência para a boa governança Twitter Facebook instagram pinterest