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ALTA FLORESTA

Justiça determina ao presidente da Câmara de Alta Floresta a promulgar lei de reajuste salarial 

Publicada em 15/07/2020 às 09:26

Na manhã desta terça-feira, 14, por maioria de votos (decisão coletiva), a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformou a sentença de 1ª grau e determinou a intimação pessoal do presidente da Câmara Municipal de Alta Floresta D´ Oeste para, em 48 horas, realizar atos necessários à promulgação e publicar dois projetos de leis, aprovados dia 18 de setembro de 2017, relativos a reajustes salariais dos servidores do município.

Segundo o voto do relator, juiz convocado João Adalberto Castro Alves, os Projetos de Leis n. 45/2017 (ementa: - Reajuste salarial dos servidores efetivos do município de Alta Floresta D’ Oeste-RO) e 48/20179 (ementa: - Reajuste salarial dos professores do município de Alta Floresta D’ Oeste-RO), após aprovação, foram para sansão do prefeito municipal, no prazo legal, dia 19 de setembro de 2017, porém ele não os sancionou.

Diante disso, com o retorno dos projetos à Câmara Municipal, conforme § 7º, do art. 44 da Lei Orgânica do Município, caberia ao presidente da Câmara de Vereadores a realizar a devida promulgação dos projetos aprovados, o que também não o fez. Tal omissão, de acordo com o relator, configurou em violação ao direito líquido e certo dos trabalhadores, representado pelo Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata – Sinsezmat.

No Poder Judiciário, segundo o voto, o sindicato, via mandado de segurança, não questiona a proposição de processo legislativo de reajuste salarial, mas a “omissão do impetrado (presidente da Câmara) em praticar ato que estava obrigado a fazer”. Dessa forma, ao contrário da sentença de 1º grau, “o sindicato possui legitimidade para propor mandado de segurança contra ato omissivo atribuído à autoridade coatora que vem a prejudicar seus substituídos”, como no caso.

Os desembargadores Eurico Montenegro, Miguel Monico e Oudivanil de Marins. Votou divergente do relator, o Roosevelt Queiroz. Apelação Cível, em Mandado de Segurança, n. 7001575-88.2017.8.22.0017.

Fonte: TJ-RO

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