PANDEMIA Projeto de Lei de Expedito Netto prentende assegurar serviços de informação e lazer ao idoso durante a pandemia Publicada em 04/07/2020 às 11:01 Por causa da Pandemia do coronavírus, um dos maiores desafios da atualidade é o de manter o idoso dentro de casa, para o cumprimento do isolamento social, principalmente por ser este grupo, considerado de risco ao contagio da doença. Diante está delicada situação, o deputado federal Expedito Netto, propos o envio a Câmara Federal, projeto de Lei que dispõe sobre a oferta de serviços de informação destinados ao idoso pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC. Justificativa "A falta de informação apropriada à sua idade, seus hábitos e seu modo de interpretar a situação que se configurou, além da carência de práticas de lazer, treinamento físico e orientação psicológica adequadas a seu estilo de vida e perfil de saúde, dificultam sua permanência no domicílio. Sensíveis a essas necessidades, entidades de apoio ao idoso têm oferecido tais serviços, sobretudo pela internet. No entanto, trata-se em geral de projetos voltados para segmentos de renda mais elevada, com pleno acesso a recursos tecnológicos apropriados. Entendemos que o Poder Público deve engajar-se nesse esforço, voltado, porém, à população de menor renda", justificou o parlamentar. PROJETO DE LEI Nº , DE 2020 (Do Sr. EXPEDITO NETTO) Dispõe sobre a oferta de serviços de informação destinados ao idoso pela Empresa Brasil de Comunicação – EBC. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que “institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências”, incluindo entre os objetivos dos serviços de radiodifusão pública a oferta de serviços de informação destinados ao idoso. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: “Art. 3º ....................................................... ................................................................... X – oferecer serviços de informação e lazer apropriados às necessidades do idoso, em todos os meios e veículos. ................................................................... § 3º Na oferta dos serviços previstos no inciso X, será dada preferência a conteúdo interativo, direcionado aos idosos que atendam a cadastramento voluntário mantido em caráter permanente nas plataformas digitais a cargo da EBC.” (NR) Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. *CD208585630000* Documento eletrônico assinado por Expedito Netto (PSD/RO), através do ponto SDR_56044, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 01/07/2020 12:33 - Mesa PL n.3586/2020 2 JUSTIFICAÇÃO A pandemia provocada pelo vírus Covid-19 vem tornando evidente a resistência de segmentos da população a absorver mudanças de hábitos e modos de vida. Explicita, também, as situações em que esses setores não dispõem de apoio apropriado a suas necessidades. Um desafio do isolamento social está sendo o de manter o idoso dentro de casa. A falta de informação apropriada à sua idade, seus hábitos e seu modo de interpretar a situação que se configurou, além da carência de práticas de lazer, treinamento físico e orientação psicológica adequadas a seu estilo de vida e perfil de saúde, dificultam sua permanência no domicílio. Sensíveis a essas necessidades, entidades de apoio ao idoso têm oferecido tais serviços, sobretudo pela internet. No entanto, trata-se em geral de projetos voltados para segmentos de renda mais elevada, com pleno acesso a recursos tecnológicos apropriados. Entendemos que o Poder Público deve engajar-se nesse esforço, voltado, porém, à população de menor renda. Nesse caso, além de conteúdo interativo e imersivo, poderiam ser usados veículos com alcance social mais amplo, como o rádio e a televisão. Trata-se, pois, de iniciativa aderente ao perfil da radiodifusão pública. Nesse sentido, oferecemos Projeto de Lei que amplia os objetivos da radiodifusão pública, mediante alteração da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que disciplina essa modalidade de comunicação social e regulamenta a estrutura e atuação da Empresa Brasil de Comunicação – EBC. Pretendemos, com este texto, assegurar a oferta de conteúdo informativo e de lazer voltado ao idoso e de modalidade de cadastramento voluntário daqueles que desejarem receber esse tipo de apoio. Entendemos que a proposta é importante para a saúde física e a estabilidade emocional de nossos idosos e esperamos, nesse sentido, contar com o apoio de nossos Pares, indispensável ao exame e aprovação da matéria. *CD208585630000* Documento eletrônico assinado por Expedito Netto (PSD/RO), através do ponto SDR_56044, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 01/07/2020 12:33 - Mesa PL n.3586/2020 3 Sala das Sessões, em de de 2020. Deputado EXPEDITO NETTO Fonte: Assessoria Leia Também PSD indica Expedito Netto para ocupar cargo de 3° Secretário da Mesa Diretora Delegacia de Monte Negro permanecerá aberta após pedido do deputado Alex Redano ‘‘Isso é enganar o povo’’, diz Hildon Chaves sobre método de distribuição de medicamentos para Coronavírus praticado pelo governo Marcos Rocha Governador assume compromisso com propostas apresentadas pelo deputado Cirone Deiró Hacker invade contas de Facebook e Instagram do deputado federal coronel Chrisóstomo Twitter Facebook instagram pinterest