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JUSTIÇA DO TRABALHO

Incorporação de gratificação ao salário após 10 anos na função é negada a ex-gerente da Caixa

Publicada em 14/08/2020 às 16:49

 A decisão é da juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO, Monica Harumi Ueda, que negou a aplicação da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação às parcelas denominadas CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado) e o chamado Porte Unidade, que se trata de função gratificada efetiva ao salário.

A Súmula 372 impede a retirada ou redução da incorporação da gratificação de função recebida por período igual ou maior de 10 anos, com base no princípio da estabilidade financeira.

No entanto, para a magistrada de 1º grau “a aplicação da referida Súmula aos servidores sob regime celetista ofende a legalidade estrita, pois a empregadora pública deve obediência aos princípios norteadores da administração pública, sobretudo o da  supremacia  do interesse público sobre o privado e da legalidade”.

“O CTVA e Porte Unidade não advém de qualquer imperativo legal, mas de mera liberalidade  da  empregadora,  e  assim  devem  ser  interpretadas  restritivamente,  nos  termos  dos artigos  114  e  843,  ambos  do  Código  Civil.  E  a  Súmula  372  do  TST  trata  de  função  gratificada, não  das  parcelas sub  judice”, argumentou Harumi.

O Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado (CTVA) é a verba paga pela Caixa Econômica Federal aos empregados que percebem a parcela denominada de “cargo em comissão”, cuja remuneração não atinge o valor estabelecido pela empresa como referência de piso de mercado para aquele cargo, assim como a verba denominada de porte unidade – função gratificada efetiva. Referidas verbas, como o próprio nome diz, complementam o valor da remuneração do empregado. É variável, pois o seu valor depende da diferença entre a remuneração base total do empregado e o valor do piso de mercado estabelecido pela Caixa.

Provimento parcial

O autor da ação teve o seu pedido de gratuidade da justiça deferido, portanto, não deverá pagar à Caixa o valor de R$ 2.615,77 a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade.

A juíza também declarou a inconstitucionalidade de parte do §4º do artigo 791-A da CLT, ao seguir o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.0000147-84.2018.5.14.0000, ora transcrito: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".

Os demais pedidos do funcionário da Caixa foram julgados improcedentes, dentre eles as projeções postuladas em relação ao cálculo das férias acrescidas de um terço, horas extras pagas e não pagas, dos décimos terceiro salários, das licenças-prêmio e Apipas (ausências permitidas para tratar de interesse particular), além do FGTS.

(Processo n. 0000109-45.2020.5.14.0051)

Fonte: Secom/TRT14 | Luiz Alexandre

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