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CONDENAÇÃO

TJRO: Instituição bancária foi condenada a indenizar aposentada por empréstimo indevido

Publicada em 27/08/2020 às 13:33

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia reformou a sentença de 1ª grau e condenou o Banco Pan S.A., por realizar empréstimo indevido a uma aposentada. Além disso, a instituição bancária foi condenada a indenizá-la por danos morais no valor de 5 mil reais, assim como declarar a inexistência do contrato relativo ao suposto empréstimo, uma vez que foi provada, pericialmente, não ser a assinatura da cliente.

Segundo o voto do relator, desembargador Raduan Miguel Filho, o contrato foi, supostamente, firmado no dia 23 de novembro de 2015, no valor de 2 mil, 402 reais e 65 centavos, a ser pago em 72 prestações de 69 reais e 56 centavos. Diante disso, sentenciou a restituição em dobro do valor do empréstimo e liquidação da sentença, observando o abatimento dos valores creditados indevidamente na conta corrente da cliente.

Os valores dos danos, relativos ao empréstimo, serão corrigidos com juros e correções monetárias a partir da data dos descontos indevidos. A decisão colegiada também inverteu o ônus da sucumbência (honorário advocatício) para condenar o Banco Pan em 15% sobre o valor da condenação.

O voto narra que a questão analisada no recurso de apelação não era para averiguar se o dinheiro havia sido depositado em conta corrente, mas se a aposentada havia solicitado ou não o empréstimo. E isso foi demonstrado nos autos processuais, em grau de recurso. A “prova pericial constatou que a assinatura aposta no contrato não pertence à apelante e, portanto, não há como considerar legítimo o contrato firmado entre as partes”.

Já a indenização por danos morais, para o relator, está relacionada ao abalo sofrido pela aposentada com os descontos irregulares nos proventos que, certamente, afetaram-na em suas necessidades básicas de subsistência.
O Acórdão da decisão colegiada foi publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira, 26. Apelação Cível n. 7032417-36.2016.8.22.0001 (PJe).

Fonte: TJ-RO

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