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CONDENADOS

Ex-prefeito, filho e ex-secretário têm condenação por ato de improbidade confirmada no TJ de Rondônia

Publicada em 09/10/2020 às 12:02

Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram as penas, por ato de improbidade administrativa, de Sebastião Dias Ferraz, ex-prefeito do Município de Rolim de Moura; Edimar Dias Franskoviak, filho do ex-prefeito; e Osni Ortiz, ex-secretário de obras municipal. Porém a dosimetria das penas aplicadas pelo Juízo da causa foi redimensionada.  Sebastião Dias e seu filho Edimar tiveram a pena, relativa à suspensão aos direitos políticos, reduzida de 8 para 5 anos; e a de proibição de celebrar contratos, dentre outros, com o poder público reduziu de 10 para 3 anos. Já Osni Ortiz teve a suspensão dos direitos políticos, assim como a proibição de contratar com o poder público, receber incentivos fiscais ou creditícios, reduzidos de 5 para 3 anos.

Embora os acusados, em recurso de apelação, tenham sustentado não terem incorrido em ilegalidades, para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, as provas apontam que houve a utilização ilegal de dois caminhões basculantes e uma pá carregadeira (trator) para serviços particulares, em imóveis rurais dos acusados, no mês de janeiro de 2009. O voto explica que houve uma “tentativa de flexibilização (pelos acusados) da legislação para o atendimento de um interesse particular, maquiando atividade, para dar um 'ar' de legalidade. Tal fato é possível constatar a partir do 'caminho' traçado pelos Apelantes, mormente Edimar e Sebastião”. Os acusados descumpriram a legislação municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Com relação à redução das penas, o voto explica que se deve analisar a aplicabilidade das sanções de acordo com a lei, dentro da proporcionalidade e razoabilidade, “levando-se em conta a proporção do dano e a adequação da sanção aplicada”, para punir o agente ímprobo na medida de suas condutas.

Apelação nº 0003921-31.2012.8.22.0010- (PJe), julgada no dia 6 de outubro de 2020.

Fonte: TJ-RO

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