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JUSTIÇA

STJ autoriza reabertura de ação contra delegados do antigo DOI-Codi

Com isso, o TRF3 deve voltar a analisar o processo

Por Agência Brasil
Publicada em 06/10/2020 às 11h37

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, reabrir uma ação civil pública contra três delegados da Polícia Civil de São Paulo por atos cometidos durante o regime militar no âmbito do antigo Destacamento de Operações de Informação – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi).

O STJ afastou a aplicação da Lei da Anistia (6.683/1979), que tinha sido utilizada por primeira e segunda instâncias da Justiça Federal para arquivar o processo. Também foi afastada qualquer prescrição no caso. Com isso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deve voltar a analisar o processo.

A ação civil pública foi aberta pelo Ministério Público Federal (MPF), que relatou a prática no antigo DOI-Codi de tortura, desaparecimento e homicídio de várias pessoas tidas como opositoras ao regime militar.

O MPF quer que os delegados percam a aposentadoria e sejam condenados a pagar indenização aos familiares das vítimas. Os procuradores pediram ainda o pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como que o estado de São Paulo seja condenado a pedir desculpas formais à sociedade brasileira e a fornecer os dados de todos os funcionários envolvidos nas atividades do extinto DOI-Codi.

Voto do relator

Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Lei de Anistia não se aplica a ações civis, conforme precedente da própria corte superior, motivo pelo qual o TRF3 deve analisar novamente os pedidos do MPF.

O ministro frisou que a jurisprudência do STJ já está estabelecida no sentido de que são imprescritíveis as ações civis fundamentadas em atos de perseguição política, tortura, homicídio e outras violações de direitos fundamentais cometidas durante o regime militar.

Fernandes também destacou que a Súmula 624, aprovada em 2018 pelo STJ, prevê expressamente a possibilidade de se acumular o pagamento de indenização por dano moral com a reparação econômica prevista pelo Estatuto do Anistiado Político (Lei 10.559/2002).

"Nada distingue, no ponto, os danos morais individuais dos coletivos, que podem ser livremente buscados, independentemente da previsão do Estatuto do Anistiado", afirmou Og Fernandes, que foi seguido por todos os demais ministros da Segunda Turma do STJ.

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