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ARTIGO

Reclassificação fiscal e os limites da revisão aduaneira tributária para o IPI e II sob a perspectiva da proteção da confiança

Publicada em 05/02/2021 às 09:15

 Niklas Luhmann, em sua obra Confianza, leciona que “A confiança institucional parte da consideração de que a confiança não pode ser somente gerada pela familiaridade interpessoal. A confiança institucional é formada pela estrutura social formal para reduzir os riscos de confiança e tornam mais fácil sua existência”.

Sob esse prisma do princípio da proteção da confiança do contribuinte e em reverência a segurança jurídica que passamos a abordar a eterna confusão da reclassificação fiscal e a revisão de lançamentos tributários aduaneiros contra os contribuintes.

A classificação fiscal é determinada a partir do enquadramento do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Esta tem por base a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), resultante da Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto Legislativo no 71/1988 e pelo Decreto no 97.409/1988.

Esses códigos permitem a uniformização da designação das mercadorias e a facilitação da comunicação entre os atores do comércio internacional.

Mas a controvérsias são inúmeras e tem prejudicado sobremaneira o ambiente de negócios no Brasil.

Felizmente o Judiciário brasileiro tem entendido que a alteração da classificação fiscal, quando implicar mudança de critério jurídico (erro de direito), seria vedada pelo Código Tributário Nacional.

Prevalece a orientação de que a revisão de lançamento do imposto por erro de classificação operada pelo Fisco, que aceitou as declarações do importador quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, o que é vedado pelo CTN.

A Primeira Turma do STJ considerou que o lançamento suplementar é, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (STJ Eresp 1112702/SP)

Não pode, a autoridade fazendária, pretender alterar situação jurídica já consolidada, sendo indevidas essas revisões com fundamento em erro de direito ou mudança de critério jurídico sob pena de comprometer-se a certeza e a segurança jurídica.

Não pode a Administração pura e simplesmente rever seus atos sob o fundamento de que outro deveria ser o procedimento fiscal com classificação diversa daquela adotada para as mercadorias importadas; depois de ter sido amplamente verificada essa situação de fato em procedimento anterior, consubstanciado no desembaraço da mercadoria e conseqüente homologação do lançamento.

Esta conclusão decorre do fato de que é inadmissível que o fisco possa venire contra factum proprium e anular ex officio um lançamento e substituí-lo por outro.

Fonte: Breno de Paula

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