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CORTE DE CONTAS

TCE de Rondônia faz alertas a Fernando Máximo sobre certame para contratação de empresa coletora de lixo

Publicada em 11/02/2021 às 15:31

Porto Velho, RO – Decisão promovida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) Francisco Júnior Ferreira da Silva sacramentou alguns alertas ao secretário de Saúde (Sesau/RO) Fernando Máximo sobre certame para contratação de empresa coletora de lixo para atender unidades de saúde em Rondônia.

A licitação, segundo os autos, objetiva a “contratação  de  empresa  especializada  na  prestação  de  serviços  de  coleta  interna  e externa,  transporte,  tratamento  (incineração  ou  autoclavagem)  e  destinação  final  aos Resíduos  de Serviços de Saúde –RSS (grupos A, B, e eventualmente C), de forma contínua, para atender o HASP, HEPSJ/II, AMI, CEMETRON, HICD, LACEN, POC, LEPAC, HRB, COHREC e HRSFG, conforme normas e procedimentos [...]”.

Os termos da decisão

“[...] Posto   isso, observada   a urgência   que   o   caso   requer,   antes de   maior aprofundamento sobre o mérito deste processo, nos termos do art. 108-C, § 1º, da Lei Complementar n.º 154/9624, parte final, decide-se: I –Revogar a tutela antecipatória, de caráter inibitório –deferida no item III da DM  0133/2020/GCVCS/TCERO  e  mantida  no  item  I  da DM  0151/2020-GCVCS/TCE-RO  e no item I da DM 0227/2020/GCVCS/TCE-RO–para a suspensão do procedimento do edital de Pregão Eletrônico  nº  153/2019/SIGMA/SUPEL/RO  (Processo  SEI  nº  0036.341348/2018-84),  deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) para atender as necessidades da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), no que concerne à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final aos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), de modo a autorizaro prosseguimento do feito [...]”.

E mais:

“[...] II –Determinar a notificação do Senhor Fernando Rodrigues Máximo[...], Secretário de Estado da Saúde, ou de quem lhe vier a substituir, para que –antes de efetivar a contratação das empresas vencedoras da licitação, objeto do edital de Pregão Eletrônico nº 153/2019/SIGMA/SUPEL/RO,  exija  que  elas  ajustem  as  planilhas  de  composição  dos  custos unitários,  de  modo  a  inserir  os  valores  detalhados  do adicional  de  insalubridade,  mantendo-se  os preços originais das propostas, durante o período da contratação, conforme o compromisso formal já assumido por elas junto à Administração Pública, sob pena de multa, em grau elevado, na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/9625, além da responsabilização pelos danos decorrentes da omissão, face aos eventuais prejuízos causados [...]”

E por fim:

“III–Alertar o Senhor Fernando Rodrigues Máximo [...], Secretário  de  Estado  da  Saúde,  ou  a  quem  lhe  vier  a  substituir, para que evite  a  concessão  de reajustes ou repactuações desmotivadas ou como decorrência da ausência da previsão do adicional de  insalubridade  na  planilha  de  composição  de  custos  da  licitação, objeto  do  edital  de  Pregão Eletrônico  nº 153/2019/SIGMA/SUPEL/RO, sob  pena  de  responder  pelos  danos  que  vier  a  dar causa [...]”.

VEJA A DECISÃO ABAIXO NA ÍNTEGRA:

Fonte: Rondoniadinamica

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