REGRAS Decreto do Governo de Rondônia estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa Publicada em 31/03/2021 às 09:33 O Governo de Rondônia publicou o Decreto nº 25.941 de 30 de março de 2021, que estabelece regras para a abertura parcial e temporária de alguns setores do comércio. Pelo ato normativo, durante os dias dois e três de abril (datas que antecedem ao feriado de Páscoa) funcionarão em todo Estado os restaurantes e lanchonetes até às 21 horas, com limitação de 30% da capacidade. Conforme destacado no decreto, além da capacidade de limitação de 30%, é imprescindível observar as medidas sanitárias de distanciamento entre as mesas e pessoas, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas. Deixando claro tratar-se de um ato temporário, o Governo do Estado também garante nos dias dois, três e quatro de abril o funcionamento de estabelecimentos que comercializem produtos da Páscoa e chocolates, podendo funcionar até as 21 horas em todo Estado. A medida também define a limitação de 30% da capacidade, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebida alcoólica. Lembrando que todas as atuações deverão seguir as normas de higiene como o uso de máscara, cumprimento ao distanciamento social, evitar filas nos caixas e evitar aglomerações. O decreto também define que as galerias, shopping centers e centros comerciais somente funcionarão com as lojas que vendem produtos da Páscoa e chocolates, durante o período estabelecido. Pelo ato normativo, nos demais casos permanecem as regras disciplinadas no Decreto nº 25.859, de 6 de março de 2021. Sendo assim, continua proibido o funcionamento de bares, balneários, boates e clubes. O decreto estará vigorando até o dia cinco de abril de 2021, sendo revogado após esta data. MEDIDAS DE SEGURANÇA Mesmo com a regra temporária no período alusivo à Páscoa, é importante destacar o artigo 28 do Decreto nº 25.940 de 30 de março de 2021, que institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do Estado de Rondônia. Conforme o artigo, é obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, compreendido como local destinado à permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, como também nas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte; ocorrendo o seu descumprimento, acarretará a aplicação de multa, conforme legislação correspondente. A máscara deverá ser vestida no rosto, de forma a proteger nariz e boca. A máscara de proteção é de uso obrigatório por todos os profissionais, privado ou público, no âmbito laboral de suas atividades, principalmente em momentos em que o distanciamento não pode ser cumprido, os profissionais mais expostos a contatos, devem utilizar protetor facial ou face shield, para garantir maior segurança. Fonte: Paulo Ricardo Leal/Secom Leia Também Decreto do Governo de Rondônia estabelece regras temporárias no período alusivo à Páscoa Porto Velho é a primeira capital a aderir ao Programa “Cidade Empreendedora”; Hildon firma compromisso de adesão ao programa, Líderes de 23 países apoiam ideia de tratado pandêmico para emergência Senado aprova multa para discriminação salarial contra mulheres SINTERO faz orientações aos técnicos educacionais quanto ao trabalho realizado durante a pandemia Twitter Facebook instagram pinterest