JUSTIÇA Desembargador Roosevelt Queiroz Costa nega liminar e mantém decretos municipal e estadual Publicada em 27/04/2021 às 14:23 Por decisão monocrática do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia indeferiu o pedido de liminar feito pelo Ministério Público do Estado e manteve os efeitos do Decreto estadual n.º 25.859/2021 e do Decreto municipal n.º 11.054/2021, de Nova Brasilândia d'Oeste, que tratam de medidas restritivas, por conta da disseminação da pandemia de Covid-19. O agravo de instrumento foi interposto pelo MP contra decisão do juízo daquela comarca, que já havia indeferido a suspensão desses decretos. A pretensão processual do MP era de manter o funcionamento apenas das atividades consideradas essenciais e maior restrição aos finais de semanas, até que houvesse leitos clínicos e de UTI em quantidade suficiente para atender a demanda reprimida. Porém, a decisão do desembargador destaca que a análise do ato administrativo emanado do Executivo restringe-se ao controle de legalidade, pois é impossível ao Judiciário invadir o mérito administrativo, que é discricionário, em observância ao Princípio da Separação dos Poderes de Estado. Para ele, embora compreenda a iniciativa do MP, sobretudo pelos recordes de falecimentos em virtude dessa doença, não há como o Poder Judiciário determinar o fechamento ou a abertura desse ou daquele comércio. No conflito de direitos fundamentais, no caso o direito à livre iniciativa e à saúde, a melhor solução é o respeito ao equilíbrio sistêmico, conjugando o anseio coletivo e o individual, decidiu o magistrado. Sobre a proibição de flexibilização de atividades consideradas não essenciais, o desembargador entendeu que a decisão do juízo da comarca de Nova Brasilândia não merece reparo e deve ser mantida. “Pensar o contrário seria permitir a este Poder a edição e reedição de atos normativos sem competência constitucional para tanto”, decidiu. Apesar de as atividades comerciais gerarem recursos para o uso nas políticas públicas, como o custeio de medicamentos e de vacinas, abertura de leitos, contratação de pessoal médico e de enfermaria, pessoal de limpeza das unidades hospitalares, a economia não é mais importante que a vida; contudo, essas medidas não podem ser realizadas sem recursos financeiros oriundos do pagamento dos impostos. “Quando o legislador fala em serviços essenciais, destaca-se quais serviços não podem ser suspensos em hipótese nenhuma”, ressaltou o desembargador. Se tais atividades não são essenciais para a manutenção do corpo social são essenciais para o trabalhador, pois delas retira seu sustento, conforme decidiu o magistrado ao indeferir a tutela antecipada (liminar). Agravo de instrumento n.º 0802152-67.2021.8.22.0000 Processo de origem: 7000412-25.2021.8.22.0020 Fonte: TJ-RO Leia Também No Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, SEEB-RO debate vacinação para bancários e cooperativários; Participe! Após um ano de enfrentamento à pandemia do coronavírus, assistentes sociais relatam os desafios de atuar na linha de frente Mais de 40 mil alunos da rede municipal serão contemplados com Kits Alimentação DER executa manutenção da pavimentação da rodovia 135 que interliga Alta Floresta ao distrito Vila Marcão Prefeitura de Porto Velho faz pesquisa para traçar perfil do ciclista e identificar demandas Twitter Facebook instagram pinterest